A importância do PPP na concessão da aposentadoria especial
Atualmente, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) é o responsável pela informação e comprovação do agente nocivo a que esteve exposto o segurado durante a vigência do seu contrato de trabalho, logo, é de suma importância que esteja completo, de acordo com a legislação que o regulamenta e que retrate a realidade laboral, o que muitas vezes não ocorre, ensejando a impossibilidade de o segurado contar o tempo como especial.
Muitas vezes o segurado nem sabe que teria direito a receber esse documento em até 30 dias após sua rescisão contratual; muitas vezes sabe que pode solicitar, mas não dá tanta importância, pois vai esperar encaminhar a aposentadoria para providenciar ou nas muitas das vezes é o próprio advogado especialista na área previdenciária que vai requerer o documento ao departamento pessoal da empresa.
Por outras vezes até se consegue o PPP, mas está incompleto, com informações que não retratam a rotina de trabalho do segurado à época, nesses casos é necessário solicitar uma perícia indireta, que nos juizados especiais federais é mais difícil de ser concedida devido à estrutura do mesmo; é mais fácil de ser concedida na justiça federal comum, mas nesse caso o valor da causa deve ser superior a 60 salário mínimos.
Inclusive é possível que o próprio segurado seja o fiscal dos seu PPP, pois pode inclusive solicitar retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, pois a empresa tem a obrigação de manter o PPP atualizado, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, do contrário será considerada infração passível de multa por descumprimento da lei.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.
Já o artigo 265 da instrução normativa do INSS nº 77/2015 prevê que o PPP tem como finalidade:
I. Comprovar as condições para obtenção do direito aos benefícios e serviços
previdenciários;
II. Fornecer ao trabalhador meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;
III. Fornecer à empresa meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seu trabalhadores;
IV. Possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.
O PPP é preenchido de acordo com as informações do LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho).
SEGURADO RESPONSÁVEL
Empregado Empresa
Trabalhador avulso portuário OGMO (Órgão gesto de mão de obra)
Trabalhador avulso não portuário Sindicato da categoria
Contribuinte individual e cooperado filiado Cooperativa de trabalho ou de produção
Os demais segurados são dispensados de emitir o PPP. A comprovação do contribuinte individual após 28/04/1995 deve se dar por meio de prova documental de exposição a agente nocivos, LTCAT ou PPRA (Programa de Prevenção de Risco Ambiental) e prova testemunhal.
O PPP possui 20 campos a serem preenchidos, sendo dividido em 4 seções:
I. Dados administrativos;
II. Seção de registro ambientais;
III. Resultado de monitoração biológica;
IV. Responsáveis pelas Informações.
Campo 13.3= Setor Importante ficar atento a esse campo, pois mesmo que haja exposição a
agente nocivo e nesse campo, por exemplo, estiver “administrativo”, vai haver problema no enquadramento de atividade especial, visto que vai descaracterizar a permanência.
Campo 13.7= GFIP
Os códigos que devem ser informados neste campo são:
1 – não exposição a agente nocivo;
2 – exposição a agente nocivo (15 anos de serviço);
3 – exposição a agente nocivo (20 anos de serviço);
4 – exposição a agente nocivo (25 anos de serviço).
A efetiva exposição a agentes nocivos gera a obrigação da empresa de contribuir com o adicional SAT (Seguro de Acidentes de Trabalho) sobre a remuneração do trabalhador, esse recolhimento passou a ser obrigatório a partir de 04/1999.
Aos 15 anos 12%
Aos 20 anos 9%
Aos 25 anos 6%
É corriqueiro encontrar empresas que não pagam essa contribuição, mas isso não significa que o tempo trabalhado não pode ser enquadrado como especial, visto que a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador e presume-se recolhido para o empregado.
Importante observar que quando a empresa paga o adicional SAT, deve aparecer a seguinte indicação no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais): IEAN, que significa Indicador de Exposição a Agente Nocivo.
Campo 15.2= Tipo
Aqui devem ser indicados todos os tipos de agentes nocivos a que o trabalhador estava exposto, seja ele físico, químico, biológico, periculoso, insalubre e assim por diante.
Muitas vezes nesse campo ocorre ocultação de agente nocivo, por exemplo, o agente periculosidade, a penosidade para o motorista. Nesses casos é necessário solicitar o LTCAT e geralmente é solicitada perícia.
Campo 15.5= Técnica utilizada
Se estivermos analisando o agente físico ruído, há duas técnicas que podem ser utilizadas, a NR-15 e a NHO-01, mais benéfica para o trabalhador. O TRF4 recomenda a NHO-01.
Campo 15.8= CA do EPI
Esse campo refere-se à eficácia do EPI, o mesmo passou a ser obrigatório para períodos posteriores a 03/12/98.
É preciso analisar cada CA (certificação de aprovação – 5 caracteres numéricos), fazendo uma pesquisa no seguintes sites: Consulta e Caepi;
Muitas vezes também ocorre de a empresa indicar que o EPI é eficaz para determinado agente nocivo, mas na realidade não é, por exemplo a exposição a graxas e óleos, que são agentes químicos previstos na NR-15, Anexo XIII, submetidos à análise qualitativa.
Campo 15.9= Atendimento aos Requisitos das NR-06 e NR-09 do TEM pelos EPIs informados
A empresa é obrigada a responder aos questionamento desse campo, caso não responda ou responder com um N, não haverá EPI eficaz.
Campo 16= Responsáveis pelos registros ambientais
O PPP é preenchido com base nas informações encontradas no LTCAT, que passou a ser exigido a partir de 06.03.97 para todos os agentes nocivos e antes dessa data somente para o agente nocivo físico ruído. Ele deve ser preenchido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, sob pena de invalidade.
Quando o PPP não apresentar nenhum responsável técnico nesse campo, significa que não há LTCAT.
Campo 16.1= Período
Aqui deve ser observado se o período trabalhado está inserido no período delimitado pelo registro ambiental. Caso não haja essa conexão, é necessário a empresa colocar no campo “Observação” que não houve mudança no layout da empresa ou que as condições de trabalho permaneceram as mesmas, ainda que o laudo tenha sido expedido em período anterior ou posterior ao vínculo empregatício.
Campo 19= Data da emissão do PPP
O PPP não tem data de validade, mas ele deve ser atualizado sempre que houver mudança no layout da empresa. Ele pode servir como prova do tempo especial a qualquer momento e para qualquer período, mesmo para períodos antes de sua vigência, em 01/01/04.
É importante ficar atento que a data considerada como sendo fim do período especial será a data da expedição do PPP quando o empregado ainda estiver trabalhando.
Campo 20= Representante legal da empresa
Qualquer representante da empresa ou seu preposto podem assinar o PPP. A exigência de médico do trabalho ou engenheiro de segurança é para a emissão do LTCAT ou demonstrações ambientais.
Campo 20.1= NIT
Um item obrigatório. Com o NIT o INSS confere se a pessoa que assinou o PPP fazia parte do seu quadro de empregados ou de sócios, bem como verifica se à data da expedição esse responsável estava na empresa ou fazia parte do seu quadro societário.
Campo 20.2= Nome
Outro item obrigatório é carimbo da empresa com razão social e CNPJ. Caso não constem o INSS abre emite carta de exigência para retificar.
Campo Observações
Segundo BRAMANTE¹:
Toda informação complementar do PPP pode ser incluída neste campo, como por exemplo:
sobre extemporaneidade, EPI, PPRA ou outras demonstrações ambientais, mudança de razão
social, etc.
Essas são as principais informações do PPP em que são obrigatórias de serem analisadas por um profissional antes de encaminhar o pedido de aposentadoria, visto que se encaminhado sem essa análise, o pedido pode demorar muito mais para ser concluída sua análise, tem em vista e emissão de carta de exigência pelo INSS, para providenciar retificações e muitas vezes complicar ou até impedir o reconhecimento do período especial no processo judicial.
É necessário que o PPP esteja dentro de toda a legislação pertinente e de acordo com a realidade fática do trabalho exercido dentro da empresa. Caso contrário, pode-se solicitar essas adequações antes mesmo da fase administrativa, fato que vai ser benéfico lá na frente, quando houver a instrução processual na via judiciária.
¹ LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria Especial, dissecando o PPP. São Paulo,
Editora LUJUR, 2020, p. 114.
Por Jonas Ferreira,
Advogado especialista em direito previdenciário.
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