LTCAT: Um documento fundamental para a concessão da aposentadoria especial

LTCAT: A comprovação da atividade especial se dá por uma série de documentos técnicos que são responsáveis pelo monitoramento do ambiente de trabalho. Sem esses documentos não tem como comprovar que houve a exposição a determinado agente nocivo em determinado período.

FORMULÁRIOS

Os formulário antigos do próprio INSS e que comprovam a atividade especial são: SB 40; DSS 8030; DIRBEN 8030 e DISES-BE 5235, os mesmos podem ser utilizados até hoje, no entanto, devem ter a sua data de expedição até 31/12/2003.

LTCAT (LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO)

O Laudo Técnico de Condições Ambientais do trabalho é um documento que comprova a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos e serve de base para o preenchimento do PPP e dos formulários. 

EVOLUÇÃO NO TEMPO
  • Passou a ser obrigatório a partir de 06/03/97, de acordo com o STJ (Superior Tribunal de Justiça);
  • Para o agente nocivo ruído ele sempre foi exigido;
  • De 06/03/97 a 31/12/2003, obrigatório para todos os agente nocivos;
  • A partir de 01/01/2004 é preciso apresentá-lo quando for solicitado pelo INSS ou pela justiça, pois ele continua como documento obrigatório para a empresa.  

Esse documento deve ser obrigatoriamente expedido e assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, não sendo aceita a emissão por técnico em segurança do trabalho.

São 12 os aspectos a serem observado na análise de um LTCAT:

  1. Se individual ou coletivo;
  2. Identificação da empresa;
  3. Identificação do setor e da função;
  4. Descrição da atividade;
  5. Identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;
  6. Localização das possíveis fontes geradoras;
  7. Via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
  8. Metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
  9. Descrição das medidas de controle existentes;
  10.  Conclusão do LTCAT;
  11.  Assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança;
  12.  Data da realização da avaliação ambiental. 
Ocorre muitas vezes de a empresa não ter produzido o LTCAT e já ter fechado as portas, nesses casos a jurisprudência vem admitindo a realização da perícia indireta ou por similaridade, que é a perícia realizada em empresa do mesmo ramo de atividade anteriormente trabalhado pelo segurado; o objetivo dessa perícia é reconstruir o local de trabalho do segurado, com a preservação das mesmas características. 
Também são aceitos os seguintes documentos para suprir a ausência do LTCAT:
  1. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
  2. Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;
  3. Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT;
  4. Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;
  5. Laudos técnicos-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;
  6. Laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO;
  7. Laudos emitidos por órgão do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego);
  8. Laudos individuais acompanhados de :
    1. Autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado;
    2. Nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for o seu empregado;
    3. Data e local da realização da perícia.

A empresa deve manter o LTCAT sempre atualizado, sob pena de multa, o mesmo ocorre com os documentos acima, que exigem atualização anual ou sempre que houver qualquer alteração no layout da empresa, no ambiente de trabalho ou na sua organização

Consideram-se alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização:
  1. Substituição de máquinas ou equipamentos;
  2. Adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva;
  3. Extinção do pagamento do adicional de insalubridade.

Também pode ocorrer de o LTCAT emitido ser extemporâneo ao trabalho prestado, ou seja, a emissão foi anterior ou posterior ao contrato de trabalho. Nesses caso o INSS exige que a empresa forneça uma declaração de extemporaneidade para esclarecer que, embora o laudo tenha sido expedido fora da época do período de trabalho, as condições de trabalho permaneceram as mesmas. Judicialmente o LTCAT extemporâneo tem sido aceito por unanimidade, sem a necessidade de declaração da empresa. 

Geralmente quando solicitado um pedido de aposentadoria especial, é suficiente apresentar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), que é um documento elaborado com base nas informações do LTCAT, no entanto, quando houver incorreção, contradição, omissão ou obscuridade no PPP, solicita-se o LTCAT. No caso de divergência entre o PPP e LTCAT, prevalece o LTCAT, por ter sido emitido antes. 

 

Por Jonas Ferreira,

Advogado especialista em direito previdenciário.

Leia também sobre Como se aposenta o portador de deficiência?

Contato pelo Whats App