A importância do PPP na concessão da aposentadoria especial

 

A importância do PPP na concessão da aposentadoria especial

Atualmente, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) é o responsável pela informação e comprovação do agente nocivo a que esteve exposto o segurado durante a vigência do seu contrato de trabalho, logo, é de suma importância que esteja completo, de acordo com a legislação que o regulamenta e que retrate a realidade laboral, o que muitas vezes não ocorre, ensejando a impossibilidade de o segurado contar o tempo como especial.

O PPP é um documento extremante técnico, que exige de quem for preenchê-lo conhecidos nas mais diversas áreas, incluindo o direito previdenciário, tributário e trabalhista, além da medicina do trabalho ou engenharia e segurança do trabalho.

Muitas vezes o segurado nem sabe que teria direito a receber esse documento em até 30 dias após sua rescisão contratual; muitas vezes sabe que pode solicitar, mas não dá tanta importância, pois vai esperar encaminhar a aposentadoria para providenciar ou nas muitas das vezes é o próprio advogado especialista na área previdenciária que vai requerer o documento ao departamento pessoal da empresa.

É aí que iniciam as dificuldades, muitas vezes ocorre de a empresa nem existir mais, nesse caso tem que entrar em contato com o administrador da massa falida para ver se consegue esse documento, muitas vezes não se consegue.

Por outras vezes até se consegue o PPP, mas está incompleto, com informações que não retratam a rotina de trabalho do segurado à época, nesses casos é necessário solicitar uma perícia indireta, que nos juizados especiais federais é mais difícil de ser concedida devido à estrutura do mesmo; é mais fácil de ser concedida na justiça federal comum, mas nesse caso o valor da causa deve ser superior a 60 salário mínimos.

O objetivo desse texto é orientar o segurado que trabalha exposto a algum agente nocivo, da tamanha importância que enseja esse documento chamado de PPP e quais as informações que ele contêm.

Inclusive é possível que o próprio segurado seja o fiscal dos seu PPP, pois pode inclusive solicitar retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, pois a empresa tem a obrigação de manter o PPP atualizado, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, do contrário será considerada infração passível de multa por descumprimento da lei.

 

A instrução normativa do INSS nº 99/2003 o define em seu artigo 146 como sendo:

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.

 

Já o artigo 265 da instrução normativa do INSS nº 77/2015 prevê que o PPP tem como finalidade:

 

I. Comprovar as condições para obtenção do direito aos benefícios e serviços

previdenciários;

II. Fornecer ao trabalhador meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;

III. Fornecer à empresa meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seu trabalhadores;

IV. Possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

O PPP é preenchido de acordo com as informações do LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho).

 

QUEM É O RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DO PPP?

 

SEGURADO RESPONSÁVEL

Empregado Empresa

Trabalhador avulso portuário OGMO (Órgão gesto de mão de obra)

Trabalhador avulso não portuário Sindicato da categoria

Contribuinte individual e cooperado filiado Cooperativa de trabalho ou de produção

 

Os demais segurados são dispensados de emitir o PPP. A comprovação do contribuinte individual após 28/04/1995 deve se dar por meio de prova documental de exposição a agente nocivos, LTCAT ou PPRA (Programa de Prevenção de Risco Ambiental) e prova testemunhal.

O PPP possui 20 campos a serem preenchidos, sendo dividido em 4 seções:

I. Dados administrativos;

II. Seção de registro ambientais;

III. Resultado de monitoração biológica;

IV. Responsáveis pelas Informações.

 

O objetivo aqui é instruir o segurado sobre os principais campos a serem observados quando da posse do PPP ou fiscalizar para ver se está sendo preenchido corretamente.

 

Campo 13.3= Setor Importante ficar atento a esse campo, pois mesmo que haja exposição a

agente nocivo e nesse campo, por exemplo, estiver “administrativo”, vai haver problema no enquadramento de atividade especial, visto que vai descaracterizar a permanência.

Campo 13.7= GFIP

Os códigos que devem ser informados neste campo são:

1 – não exposição a agente nocivo;

2 – exposição a agente nocivo (15 anos de serviço);

3 – exposição a agente nocivo (20 anos de serviço);

4 – exposição a agente nocivo (25 anos de serviço).

 

A efetiva exposição a agentes nocivos gera a obrigação da empresa de contribuir com o adicional SAT (Seguro de Acidentes de Trabalho) sobre a remuneração do trabalhador, esse recolhimento passou a ser obrigatório a partir de 04/1999.

 

APOSENTADORIA ADICIONAL DE CONTRIBUIÇÃO

Aos 15 anos 12%

Aos 20 anos 9%

Aos 25 anos 6%

 

É corriqueiro encontrar empresas que não pagam essa contribuição, mas isso não significa que o tempo trabalhado não pode ser enquadrado como especial, visto que a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador e presume-se recolhido para o empregado.

 

Importante observar que quando a empresa paga o adicional SAT, deve aparecer a seguinte indicação no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais): IEAN, que significa Indicador de Exposição a Agente Nocivo.

 

Campo 15.2= Tipo

Aqui devem ser indicados todos os tipos de agentes nocivos a que o trabalhador estava exposto, seja ele físico, químico, biológico, periculoso, insalubre e assim por diante.

Muitas vezes nesse campo ocorre ocultação de agente nocivo, por exemplo, o agente periculosidade, a penosidade para o motorista. Nesses casos é necessário solicitar o LTCAT e geralmente é solicitada perícia.

 

Campo 15.5= Técnica utilizada

Se estivermos analisando o agente físico ruído, há duas técnicas que podem ser utilizadas, a NR-15 e a NHO-01, mais benéfica para o trabalhador. O TRF4 recomenda a NHO-01.

 

Campo 15.8= CA do EPI

Esse campo refere-se à eficácia do EPI, o mesmo passou a ser obrigatório para períodos posteriores a 03/12/98.

É preciso analisar cada CA (certificação de aprovação – 5 caracteres numéricos), fazendo uma pesquisa no seguintes sites: Consulta e Caepi;

Muitas vezes o EPI está vencido ou o próprio equipamento é inadequado para a proteção da exposição a respectivo agente nocivo, oportunidade para impugnar o PPP, alegando a invalidade da eficácia.

Muitas vezes também ocorre de a empresa indicar que o EPI é eficaz para determinado agente nocivo, mas na realidade não é, por exemplo a exposição a graxas e óleos, que são agentes químicos previstos na NR-15, Anexo XIII, submetidos à análise qualitativa.

 

Campo 15.9= Atendimento aos Requisitos das NR-06 e NR-09 do TEM pelos EPIs informados

A empresa é obrigada a responder aos questionamento desse campo, caso não responda ou responder com um N, não haverá EPI eficaz.

 

Campo 16= Responsáveis pelos registros ambientais

O PPP é preenchido com base nas informações encontradas no LTCAT, que passou a ser exigido a partir de 06.03.97 para todos os agentes nocivos e antes dessa data somente para o agente nocivo físico ruído. Ele deve ser preenchido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, sob pena de invalidade.

Quando o PPP não apresentar nenhum responsável técnico nesse campo, significa que não há LTCAT.

 

Campo 16.1= Período

Aqui deve ser observado se o período trabalhado está inserido no período delimitado pelo registro ambiental. Caso não haja essa conexão, é necessário a empresa colocar no campo “Observação” que não houve mudança no layout da empresa ou que as condições de trabalho permaneceram as mesmas, ainda que o laudo tenha sido expedido em período anterior ou posterior ao vínculo empregatício.

 

Campo 19= Data da emissão do PPP

O PPP não tem data de validade, mas ele deve ser atualizado sempre que houver mudança no layout da empresa. Ele pode servir como prova do tempo especial a qualquer momento e para qualquer período, mesmo para períodos antes de sua vigência, em 01/01/04.

 

É importante ficar atento que a data considerada como sendo fim do período especial será a data da expedição do PPP quando o empregado ainda estiver trabalhando.

 

Campo 20= Representante legal da empresa

Qualquer representante da empresa ou seu preposto podem assinar o PPP. A exigência de médico do trabalho ou engenheiro de segurança é para a emissão do LTCAT ou demonstrações ambientais.

 

Campo 20.1= NIT

Um item obrigatório. Com o NIT o INSS confere se a pessoa que assinou o PPP fazia parte do seu quadro de empregados ou de sócios, bem como verifica se à data da expedição esse responsável estava na empresa ou fazia parte do seu quadro societário.

 

Campo 20.2= Nome

Outro item obrigatório é carimbo da empresa com razão social e CNPJ. Caso não constem o INSS abre emite carta de exigência para retificar.

 

Campo Observações

Segundo BRAMANTE¹:

Toda informação complementar do PPP pode ser incluída neste campo, como por exemplo:

sobre extemporaneidade, EPI, PPRA ou outras demonstrações ambientais, mudança de razão

social, etc.

 

O PPP é um documento editável, sendo permitido aumentar ou reduzir seus campos conforme a necessidade da empresa, até que seja implementado p formulário eletrônico, quando as informações estarão todas no sistema.

 

Essas são as principais informações do PPP em que são obrigatórias de serem analisadas por um profissional antes de encaminhar o pedido de aposentadoria, visto que se encaminhado sem essa análise, o pedido pode demorar muito mais para ser concluída sua análise, tem em vista e emissão de carta de exigência pelo INSS, para providenciar retificações e muitas vezes complicar ou até impedir o reconhecimento do período especial no processo judicial.

É necessário que o PPP esteja dentro de toda a legislação pertinente e de acordo com a realidade fática do trabalho exercido dentro da empresa. Caso contrário, pode-se solicitar essas adequações antes mesmo da fase administrativa, fato que vai ser benéfico lá na frente, quando houver a instrução processual na via judiciária.

 

¹ LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria Especial, dissecando o PPP. São Paulo,

Editora LUJUR, 2020, p. 114.

 

Além de ficar informado sobre a tamanha importância desse documento, você trabalhador, que tem direito ao reconhecimento de tempo especial, pode verificar como ficaram as regras de concessão para a aposentadoria especial após a reforma da previdência, clicando aqui.

 

Por Jonas Ferreira,

Advogado especialista em direito previdenciário.

 

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