COMO OBTER UM ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA DE QUEM PRECISA DO AUXÍLIO DE OUTRA PESSOA

COMO OBTER UM ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA DE QUEM PRECISA DO AUXÍLIO DE OUTRA PESSOA

A partir de agora, todo aposentado, seja por idade ou por tempo de contribuição, que necessitar do auxílio de outra pessoa, pode requerer no judiciário um adicional de 25% sobre o valor que ganha a título de aposentadoria.

Foi neste sentido que, no dia 22/08/2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de cinco a quatro, decidiu que, comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A assistência é prevista no artigo 45 da Lei 8.213/1991 apenas para as aposentadorias por invalidez e se destina a auxiliar as pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros.

Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.

A tese fixada em recurso repetitivo terá aplicação em todas as instâncias da Justiça. Em todo o Brasil, 769 processos estavam suspensos aguardando a decisão do STJ.

Antes somente estendido ao segurado aposentado por invalidez com necessidade permanente de uma terceira pessoa, o adicional previsto no artigo 45 da lei 8.213/1991, mediante o julgamento do REsp 1.720.805, passou a ser direito de qualquer outro tipo de aposentadoria, desde que necessariamente comprovada a necessidade permanente de outra pessoa no dia a dia do segurado.

Decisão essa que, mesmo sendo recorrida pelo INSS, para o STF, acredita-se que não haja mudança do entendimento emanado pelo STJ.


BREVE HISTÓRICO SOBRE A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DO ADICIONAL DE 25%

Quando editada a Lei 8.213/1991, houve uma omissão nesta parte, visto que só foi protegido o segurado aposentado por invalidez e deixado de lado outros aposentados que fossem acometidos de invalidez em momento posterior à concessão da aposentadoria espontânea. Tal procedimento afrontava a Constituição Federal, com o ferimento de princípios como da Dignidade da Pessoa Humana, da Isonomia, da Adequada Proteção Previdenciária, sendo necessária uma intervenção do Poder Judiciário para sanar a proteção insuficiente ao segurado do RGPS.

Muitas ações foram propostas por segurados já aposentados por idade ou por tempo de contribuição que se viram acometidos por moléstias graves que lhes incapacitaram para os atos da vida civil, necessitando de ajuda permanente de terceiros. No entanto, a maioria destas ações foi julgada improcedente, sob o argumento de que a extensão do benefício não estava prevista em lei, e que o Judiciário não podia legislar, por efeito de afrontar o princípio constitucional da Separação dos Poderes.

Neste sentido, ao observar a legalidade estrita, foi a jurisprudência majoritária por muito tempo, e costumava-se negar o pedido para as demais aposentadorias de modo contumaz:


APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. INCABÍVEL O ACRÉSCIMO DE 25% ( VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE O BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. A pretensão de recebimento do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 a incidir sobre o valor da aposentadoria por tempo de serviço não encontra guarida no ordenamento jurídico por inexistência de previsão normativa. 2. A análise sistemática e teleológica da lei previdenciária não favorece a interpretação da parte requerente de ampliar a tutela do Estado a todos os segurados da previdência social que, por deficiência, são dependentes da assistência permanente de terceiros. 3. Como a hipótese em comento não se amolda a qualquer equívoco da Administração no ato de deferimento do tipo de aposentadoria, mas, ao contrário, trata-se da concessão do direito assegurado ao trabalhador que satisfez o período contributivo exigido ao RGPS, sem qualquer discussão acerca da higidez física ao momento do ingresso na inatividade, nada a reparar na sentença que julgou improcedente o pedido. 4. Recurso de apelação a que se nega provimento

Tribunal Regional Federal (2ª Região). Apelação Cível nº 0007171-32.2003.4.01.3300, Segunda Turma Suplementar, Relatora Rogéria Maria Castro Debelli, DE. 06 maio 2011. Acesso em: 27 agosto 2018.

Ainda, corroborando este entendimento, pode-se citar julgado da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO APOSENTADO POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE VEM A NECESSITAR DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. DESCABIMENTO.

1. O caput do artigo 45 da Lei 8.213/91 estabelece expressamente que “o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%”, deixando de contemplar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 2. A extensão do acréscimo de 25% aos casos de aposentadoria implicaria reconhecimento da invalidade parcial da norma, do que não se cogita, pois o reconhecimento da mácula da norma somente se justificaria no caso em apreço com base em possível afronta ao princípio da isonomia. 3. Não há igualdade entre a situação do segurado que desempenhando atividade laborativa se depara com a contingência da incapacidade e a situação do aposentado que tempos após obter sua aposentadoria por idade, tempo de serviço ou contribuição, vem a ficar doente ou sofrer acidente. Diversas as bases fáticas, o legislador não está obrigado a tratá-los de forma idêntica. 4. A concessão do adicional no caso da denominada “grande invalidez” não é determinada pela Constituição Federal, de modo que não ofenderia a Constituição Federal a Lei 8.213/91 se não tivesse sequer criado acréscimo previsto em seu artigo 45. Não se pode, assim, afirmar que inválida a norma porque não contemplou outros benefícios que não a aposentadoria por invalidez.

Tribunal Regional Federal (4ª Região). Apelação Cível nº 0020609-17.2008.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ acordão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE. 21 jun. 2012. Acesso em: 27 agosto 2018.

Com a evolução doutrinária e com o trabalho de juízes ativistas no Direito Previdenciário, começaram a surgir teses e jurisprudências favoráveis à concessão do adicional. Exemplo disso, o Juiz Federal Antônio Savaris expõe sobre o desamparo legal previdenciário de que estão acometidos os beneficiários de aposentadorias programadas ao sofrerem alguma contingência que os incapacitem para a vida independente:

De fato, após a concessão de uma aposentadoria por idade, tempo de contribuição ou especial, a previdência social entrega o segurado ao acaso da própria sorte, fazendo extinguir o direito à proteção previdenciária adequada, concedendo um benefício que se traduz em uma cobertura previdenciária insensível a qualquer fato superveniente que reclame grau mais elevado de proteção social.

SAVARIS, José Antônio. O Princípio Constitucional da Adequada Proteção Previdenciária: Um novo horizonte de segurança social ao segurado aposentado. Revista da AJUFERGS. n. 06, p. 201-227, maio. 2009.

Neste sentido, cabe lembrar a tese criada pelo Juiz Federal Savaris de substituição da aposentadoria espontânea por aposentadoria por invalidez, sustentada no artigo: O princípio constitucional da adequada proteção previdenciária: um novo horizonte de segurança social ao segurado aposentado.

Assim, vale citar trecho do artigo mencionado, em que Savaris define a ideia central do princípio da adequada proteção previdenciária:

A ideia central do princípio da justa ou adequada proteção social é a de que a atuação previdenciária deve, a todo tempo, corresponder especificamente à contingência social que cerca o beneficiário e expressar-se em um montante que se entenda suficiente a satisfazer suas necessidades para uma existência digna. Essa necessária elasticidade da cobertura previdenciária busca evitar situações de insuficiência de proteção tanto quanto de sobre proteção.

Esse é o pressuposto fundamental de um sistema de segurança social realmente comprometido com os valores que se encontram na base de sua constituição, pois hospeda um valor que lhe confere legitimidade e empresta, ademais, contornos indispensáveis para uma segurança social que se repute justa e não se resigne ao domínio da subcidadania.

SAVARIS, José Antônio. O Princípio Constitucional da Adequada Proteção Previdenciária: Um novo horizonte de segurança social ao segurado aposentado. Revista da AJUFERGS. n. 06, p. 201-227, maio. 2009. Disponível em: <https://www.ajufergs.org.br/revistas/rev06/revista_06.pdf>. Acesso em: 27 agosto 2018. p. 201 – 227.

Recentemente, o TRF da 4ª Região evoluiu o seu entendimento para considerar que o art. 45 contempla a hipótese mais flagrante da necessidade de apoio suplementar. Ou seja, a situação do cidadão que se aposenta por invalidez e, desde o princípio, apresenta a necessidade de receber assistência permanente. Contudo, a melhor interpretação estaria orientada pelo princípio da isonomia, em que a invalidez poderia ser decorrente de episódio posterior a aposentadoria. Assim, não se poderia excluir o acesso à proteção adicional, como forma de garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana.

Sendo assim, cabe trazer a ementa do julgado da 5ª Turma do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NATUREZA ASSISTENCIAL DO ADICIONAL. CARÁTER PROTETIVO DA NORMA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCOMPASSO DA LEI COM A REALIDADE SOCIAL.

1. A possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais casos de aposentadoria em face do princípio da isonomia. 2. A doença, quando exige apoio permanente de cuidador ao aposentado, merece igual tratamento da lei a fim de conferir o mínimo de dignidade humana e sobrevivência, segundo preceitua o art. 201, inciso I, da Constituição Federal. 3. A aplicação restrita do art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 acarreta violação ao princípio da isonomia e, por conseguinte, à dignidade da pessoa humana, por tratar iguais de maneira desigual, de modo a não garantir a determinados cidadãos as mesmas condições de prover suas necessidades básicas, em especial quando relacionadas à sobrevivência pelo auxílio de terceiros diante da situação de incapacidade física ou mental. 4. O fim jurídico-político do preceito protetivo da norma, por versar de direito social (previdenciário), deve contemplar a analogia teleológica para indicar sua finalidade objetiva e conferir a interpretação mais favorável à pessoa humana. A proteção final é a vida do idoso, independentemente da espécie de aposentadoria. 5. O acréscimo previsto na Lei de Benefícios possui natureza assistencial em razão da ausência de previsão específica de fonte de custeio e na medida em que a Previdência deve cobrir todos os eventos da doença. 6. O descompasso da lei com o contexto social exige especial apreciação do julgador como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais. A jurisprudência funciona como antecipação à evolução legislativa. 7. A aplicação dos preceitos da Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência assegura acesso à plena saúde e assistência social, em nome da proteção à integridade física e mental da pessoa deficiente, em igualdade de condições com os demais e sem sofrer qualquer discriminação.

BRASIL. Tribunal Regional Federal (4ª Região). Apelação Cível nº 0017373-51.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Fraveto, DE. 13 set. 2013. Disponível em: <https://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6008186> Acesso em: 27 agosto 2018.

      A doutrina também vem ao encontro do entendimento jurisprudencial acima, como se depreende do entendimento de Lazzari e Castro:

Entendemos que os aposentados acometidos de impedimentos para as atividades elementares do cotidiano devem ter tratamento isonômico pela Previdência em relação aos aposentados por invalidez (a exemplo do que ocorre, por exemplo, no Regime Próprio dos Servidores Públicos Federais com a majoração dos proventos proporcionais para integrais pela superveniência de moléstia grave – art. 190 da Lei n. 8.112/90 com a redação conferida pela Lei n. 11.907/2009) e neste sentido serem beneficiados pelas mesmas vantagens. No caso, não se aplica a necessidade de prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º da CF), pois no sistema não há contribuição específica para a concessão do adicional para o aposentado por invalidez. A interpretação ao princípio da seletividade das prestações deve ser no sentido de que o adicional é devido/necessário a quem necessita do acompanhamento de terceiros independentemente da espécie de aposentadoria. Cabe realçar que a distinção entre os beneficiários representa uma diferenciação, que se afigura intolerável, injurídico e inconstitucional, uma vez que o risco social objeto de proteção previdenciária consiste na necessidade da assistência permanente de outra pessoa, pouco importando a espécie de aposentadoria concedida. Pode-se ainda afirmar que a não concessão do adicional aos aposentados em tais condições (que não recebem aposentadoria por invalidez) afronta a dignidade da pessoa humana, por colocar em risco a garantia das condições existenciais mínimas. Assim, quando comprovada a necessidade pelos segurados da assistência permanente de terceira pessoa, deve ser deferido o acréscimo de 25% a todas as espécies de aposentadoria.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 15ª ed. Rio de Janeiro : Forense, 2013. p. 579.

Por fim, vale citar os recentes julgamentos da Turma Nacional de Uniformização nos Processos de nº 0501066-93.2014.4.05.8502 e nº 5003392-07.2012.4.04.7205 que unificaram decisões controversas sobre o tema, decidindo pela concessão do adicional para todos os aposentados que sofram de doenças ou situações que acarretem a necessidade do auxílio permanente de terceiros. Os Juízes basearam-se, principalmente, no princípio da isonomia e na proteção dos deficientes, em decorrência do Brasil ser signatário da Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência.

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO À APOSENTADORIA POR IDADE. CABIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM 20. PROVIMENTO DO INCIDENTE. RETORNO À TR DE ORIGEM. EXAME DAS PROVAS.

BRASIL. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Pedido de Uniformização Nacional de Jurisprudência processo nº 0501066-93.2014.4.05.8502, Relator Sérgio Murilo Wanderley Queiroga. Disponível em: <httpss://previdenciarista.com/decisoes-previdenciarias/acordao-da-tnu-para-majoracao-de-25-na-aposentadoria por idade/> Acesso em: 27 de agosto 2018.

Os Juízes da TNU, baseando-se no princípio da isonomia e em uma análise sistêmica da norma, concluíram que o adicional é previsto para assistir aqueles que necessitam de auxílio de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária, não importando se a invalidez é decorrente de fato anterior ou posterior à aposentadoria.

Afirmam que haveria uma afronta ao princípio constitucional da isonomia ao verificar que negar o adicional ao segurado inválido, que comprovadamente carece de auxílio de terceiro, apenas pelo fato de ele já se encontrar aposentado ao tempo da instalação da invalidez, seria uma desigualdade sem justo discrímen.

Ainda, mencionaram que a interpretação restritiva do dispositivo legal, dela extraindo comando normativo que contemple apenas aqueles que adquiriram a invalidez antes de obtido o direito à aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, por exemplo, importaria em inegável afronta ao direito de proteção da dignidade da pessoa humana e das pessoas portadoras de deficiência.

Neste sentido, referiram a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, por meio da qual o Brasil, ao ser signatário, deu status constitucional às normas que visam proteger os direitos das pessoas deficientes.

Concluímos, portanto, que caso você, aposentado, possua alguma deficiência em virtude da idade ou incapacidade, que demandem a permanência de outra pessoa para auxiliar nas atividades do seu dia a dia, procure um advogado especializado na área, fazendo assim, valer o seu direito.

 

Por Jonas Ferreira,

Advogado especialista em Direito Previdenciário.

 

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