Como ficou a aposentadoria especial com a nova reforma?

LEI ANTIGA

LEI NOVA

Tempo de exposição

Grau de risco

Idade mínima

Converte tempo especial em comum

Cálculo

Tempo de exposição

Grau de risco

Idade mínima

Converte

tempo especial em comum

 

 

Cálculo

15

alto

sem

sim

100% da média – 20% das menores, s/ fator previdenciário

15

alto

55

não

60% + 2% ao que exceder os 15 anos para a ♀ e 20 para o ♂

20

médio

20

médio

58

25

baixo

25

baixo

60

 

          Além de acrescentar idade mínima para o segurado exposto a agente nocivo, a reforma impossibilita a conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019, dia da publicação da emenda, sendo assim, quem ainda não implementou o tempo necessário para se aposentar pela lei antiga deve aguardar o preenchimento da idade mínima ou pode perder todo o período especial, visto que vai contar como tempo comum após a reforma, não podendo convertê-lo para o aumento do tempo de contribuição e aposentadoria em outra modalidade, que não a especial.

           Importante salientar que o trabalho realizado com a exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos realizado até 13/11/2019 pode ser convertido, basta anexar ao pedido administrativo o PPP e LTCAT de todas as empresas trabalhadas com exposição e se indeferido ingressar na via judicial, onde pode ser solicitada a realização de perícia técnica nos locais trabalhados ou equiparados, caso inexistam ou mesmo utilizar processos trabalhistas que tenham comprovado exposição a agente nocivo durante o pacto laboral.

          Outra mudança diz respeito à formula do cálculo, antes da reforma era 100% do salário de benefício, com a exclusão das 20% menores contribuições e sem a incidência do fato previdenciário, agora segue o mesmo molde das outras modalidades de aposentadoria, ou seja, inicia com um percentual de 60% e soma 2% a cada ano que exceder os 15 para a mulher e 20 para o homem. Nesse caso para a mulher receber 100% da média é necessário trabalhar durante 35 anos e o homem durante 40 anos.

          Uma única exceção é a do trabalhador com agente de exposição grave e que pode se aposentar com 15 anos de trabalho, como por exemplo o mineiro que trabalha no subsolo da mina, nesses casos tanto o homem quanto a mulher iniciam com um percentual de 60% e somam 2% a cada ano que exceder os 15 anos, tendo que trabalhar tanto o homem quanto a mulher durante 35 anos para receber 100% da média.

 

Por Jonas Ferreira,

Advogado especialista em Direito Previdenciário.

 

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