Quais benefícios não sofreram alteração com a nova reforma previdenciária?

1ª APOSENTADORIA RURAL

SEGURADO ESPECIAL

IDADE MÍNIMA ANOS DE ATIVIDADE RURAL

VALOR DA APOSENTADORIA

MULHER 55 15

1 salário mínimo

HOMEM 60

15

 

Se o segurado houver preenchido os requisitos para o benefício após a vigência da EC 103, isto é, depois de 13 de novembro de 2019, a forma de cálculo deverá ser feita de acordo com o art. 26 da Reforma da Previdência.

Salvo o empregado rural, para os demais trabalhadores rurais o período de atividade rural no cálculo será considerado como contribuição pelo salário-mínimo.


2ª APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

SEXO 

GRAU DE DEFICIÊNCIA LEVE GRAU DE DEFICIÊNCIA MODERADA GRAU DE DEFICIÊNCIA GRAVE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO NA CONDIÇÃO DE DEFICIENTE

VALOR DA APOSENTADORIA

MULHER 28 24 20  

15 anos

100 % da média

HOMEM 33 29

25

 


3ª APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

 

 

SEXO

 

 

IDADE MÍNIMA

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO NA CONDIÇÃO DE DEFICIENTE

 

VALOR DA APOSENTADORIA

MULHER 55 15 anos

70% + 1% a cada grupo de 12 contribuições até o limite de 30%

HOMEM

60

 

O INSS emitiu, em 30 de dezembro de 2019, o Ofício Circular nº 64/2019, que dentre outras orientações, estabelece que a modalidade de benefício em questão será concedida nas condições anteriormente previstas, exceto quanto às novas regras para formação do Período Base de Cálculo (utilização de 100% das contribuições para cálculo da média contributiva). Note-se:

Ficam mantidas as concessões da aposentadoria por idade rural – agora chamada de aposentadoria do trabalhador rural e do garimpeiro – e as aposentadorias da pessoa com deficiência da Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, nas mesmas condições anteriormente previstas, inclusive quanto ao seu valor observadas, no entanto, as novas regras quanto à formação do Período Base de Cálculo – PBC tratadas neste Ofício-Circular.

Isto é, embora mantidos os demais critérios de cálculo, como a não aplicação do fator previdenciário e as regras de coeficientes, segundo o INSS não há mais a possibilidade de exclusão das 20% menores contribuições do PBC.

Isso decorre da interpretação de que o art. 26 da EC 103/2019 teria tacitamente revogado o art. 29 da Lei 8.213/91, pois dispõe expressamente que o cálculo de todos os benefícios será feito com 100% do período contributivo desde a competência de julho de 1994.

Por se tratar de um aparente conflito de disposições dentro da EC 103/2019, a questão da possibilidade ou não de exclusão das 20% menores contribuições do cálculo pode ser alvo de apreciação futura pelo Poder Judiciário.

 

4º BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE 1 SALÁRIO MÍNIMO AO IDOSO

 

SEXO

 

IDADE MÍNIMA

RENDA POR PESSOA RESIDENTE SOB O MESMO TETO

MULHER 65

Não pode passar de 1/2 do salário mínimo

HOMEM

65

 


5º BENEFÍCIO DE 1 SALÁRIO MÍNIMO AO DEFICIENTE

 

SEXO

 

IDADE MÍNIMA

RENDA POR PESSOA RESIDENTE SOB O MESMO TETO

MULHER Não tem

Não pode passar de 1/2 do salário mínimo

HOMEM

 

Por Jonas Ferreira,

Advogado especialista em Direito Previdenciário.

 

Saiba mais sobre como funcionam as regras de transição pela nova reforma previdenciária.

Contato pelo Whats App