Tudo sobre a aposentadoria do enfermeiro, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem

Quem tem direito? Enfermeiros empregados, autônomos e concursados. 

Importante deixar claro que trabalhadores de hospitais, clínicas, casa de saúde, ambulatórios, laboratórios de exames, como por exemplo, recepcionistas, assistentes administrativos, técnicos de manutenção entre outros, apesar de não tocarem nos pacientes, pois não realizam procedimentos médicos ou de enfermagem, mas têm contato com os pacientes através do compartilhamento do mesmo ambiente, têm direito ao reconhecimento da natureza especial das atividades. 

Quais os documentos que comprovam o exercício da atividade especial?

  • Até 28/04/95: o reconhecimento da atividade especial se dá pela categoria profissional, logo, é suficiente comprovar o exercício da atividade através do registro no Coren e assinatura na carteira de trabalho por exemplo
  • De 29/04/95 até 05/03/97: o reconhecimento por categoria profissional é extinto e a atividade passa a ser comprovada através de formulários emitidos pelo INSS e preenchidos pelas empresas, como por exemplo o SB-40, DSS-8030, DIRBEN 8030, DISES-BE 5235, que são válidos até hoje, desde que expedidos até 31/12/2003. 
  • De 06/03/97 até 31/12/03: a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos se dá pela apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. É a partir desta data que o Laudo Técnicos de Condições Ambientais do trabalho (LTCAT) passa a ser exigível pelas empresas para todos os agentes nocivos, além do agente nocivo ruído, para quem foi sempre obrigatório. 
  • Após 01.01.04: começa a ser emitido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) , documento preenchido com base nas informações do LTCAT, um documento histórico-laboral imprescindível, junto do LTCAT, responsável por dados administrativos, registros ambientais e resultado da monitoração biológica referente a agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante todo o período trabalhado. 

 

ATENÇÃO: os documentos acima exigidos, de acordo com as respectivas datas, valem para comprovar toda e qualquer atividade a que o trabalhador se expunha a algum agente nocivo durante o seu período de trabalho.

 

Quais os documentos imprescindíveis para a concessão da aposentadoria especial do enfermeiro ou auxiliar de enfermagem?

 

Os documentos a serem apresentados ao INSS ou ao Instituto de Previdência no caso dos servidores públicos regidos por regime próprio, devem ser de acordo com o período trabalhado acima exposto. 

É de suma importância já orientar o trabalhador de que não deve deixar para organizar essa documentação somente quando for entrar com o pedido de aposentadoria e sim providenciá-la antes para evitar dores de cabeça diante de situações como:

  • De a empresa já ter fechado:  neste caso se a empresa decretou a falência, vai ser necessário localizar o administrador da massa falida para requerer a documentação necessária;
  • Caso de a empresa não ter a documentação: vai ser necessário solicitar uma perícia na empresa ou se ela não existir mais, numa empresa com as mesmas características ou mesmo conseguir um laudo emprestado, que é o caso em que um processo se vale de provas emprestadas de outro processo. 

O melhor a se fazer se a empresa não fornece a documentação dentro do prazo de 30 dias após a rescisão, é entrar em contato com o departamento pessoal, solicitando-a. Este prazo de 30 dias para a empresa fornecer a documentação está previsto em lei, sob pena de multa, mas geralmente é inobservado.   

Além disso, não basta providenciar a documentação com antecedência, é necessário levar até um advogado especialista na área previdenciária para que seja analisado se está preenchida corretamente, pois o preenchimento incorreto pode ensejar situações como: a não configuração da exposição a determinado agente nocivo; a omissão a determinado agente nocivo ou também a incidência de erros materiais, situação na qual o INSS vai solicitar a correção mediante a emissão de carta de exigência, vindo-se a atrasar a análise e conclusão do pedido. 

É aí que entra a parte do planejamento previdenciário, a qual muitos segurados não dão a devida importância, pois nestes casos além de o escritório analisar se está correta a documentação presente, vai também providenciar toda a documentação ausente. Além disso, será feita uma análise minuciosa do histórico de trabalho do segurado junto da realização de simulações e cálculos, sabendo-se desde já qual o melhor caminho a seguir, com qual valor irá se aposentar e em qual data poderá ser feito o pedido. Desse modo, pode-se evitar aposentadorias com valores baixos, que não correspondam ao valor a que o trabalhador recebia quando na ativa e que ensejarão a necessidade de trabalhar mesmo após a aposentadoria, para complementar a renda, porque o índice de reajuste anual das aposentadorias, que é o INPC, não acompanha o índice de inflação real, havendo a corrosão anual do poder de compra do valor recebido a título de aposentadoria.  

Logo, se em cada empresa em que houve o trabalho sob condições especiais for providenciado toda a documentação pertinente com antecedência a análise do pedido vai ser muito mais rápida e as chances de já ser procedente na via administrativa, sem a necessidade de ajuizar ação, serem bem maiores, pois toda a documentação necessária vai estar presente e preenchida da forma como a legislação exige. 

 

Como ficou a aposentadoria do enfermeiro ou auxiliar de enfermagem com a reforma da previdência?

Tem direito o enfermeiro que trabalha como empregado, é servidor público ou trabalha como autônomo à concessão da aposentadoria especial mediante 25 anos de trabalho completos até o início da vigência da reforma da previdência, em 13/11/2019, pois nesse caso já é caso de direito adquirido.

Por outro lado, o trabalhador que já estava trabalhando como enfermeiro ou auxiliar de enfermagem quando a reforma da previdência entrou em vigor, na data de 13/11/2019, mas ainda não tinha 25 anos completos de trabalho, este vai se enquadrar na única regra de transição para a aposentadoria especial que é a regra de pontos, 86 pontos tanto para o homem quanto para a mulher.

Muito importante deixar claro que essa regra de transição para a aposentadoria especial é uma regra fixa, ou seja, não é somado 1 ponto a cada ano até chegar ao limite de 100 pontos para a mulher em 2033 e 105 pontos para o homem em 2028, que é o caso da regra de transição por pontos do trabalhador que não vai se aposentar pela modalidade especial, é o trabalhador que não está exposto a alguma gente nocivo durante o seu trabalho, que no ano de 2020 está 87 pontos para a mulher e 97 pontos para o homem, já em 2021 vai para 88 pontos para a mulher e 98 pontos para o homem e assim sucessivamente. 

Então, para o enfermeiro que na data de 13/11/2019 ainda não tinha 25 anos de trabalho, ele deve fechar um tempo mínimo de 25 anos após 13/11/2019, que somados com a idade fechem 86 pontos tanto para o enfermeiro quanto para a enfermeira.

Exemplo: a Roberta tinha 55 anos de idade e 23 anos de trabalho como auxiliar em enfermagem quando a reforma da previdência entrou em vigor, em 13/11/2019. Logo, sem a reforma, a Roberta poderia se aposentar em 2021, quando fecharia 25 anos de atividade especial. 

No entanto, com a entrada em vigor da reforma no ano de 2019, Roberta vai ter que trabalhar por mais 4 anos, podendo se aposentar em 2023, quando vai ter 59 anos de idade e 27 anos de trabalho, que fecham os 86 pontos necessários (59 + 27= 86 pontos).

Se a Roberta tivesse pouco tempo de trabalho como auxiliar de enfermagem e agora estivesse trabalhando sem a exposição a algum fator de risco, seria vantajoso converter o tempo especial em comum e se aposentar na modalidade comum pela regra de pontos por exemplo. Importante deixar claro que essa conversão de atividade especial em comum só pode ser concedida até a data de 13/11/2019, nesse caso se pegaria o período trabalhado, por exemplo de 10 anos e adicionaria 20%, resultando em 12 anos para a mulher e para o homem adicionaria 40%, resultando em 14 anos. 

Vamos também considerar que a Roberta começou a trabalhar como enfermeira após o início da vigência da reforma (13/11/2019), nesse caso ela vai ter que completar 60 anos de idade e 25 anos de trabalho como enfermeira para poder se aposentar. 

A qual agente nocivo está exposto o enfermeiro (a) ou auxiliar de enfermagem? Está exposto aos agentes nocivos biológicos, como vírus, bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, entre outros, os quais podem ser encontrados em laboratórios, clínicas, hospitais, estábulos, gabinetes de autópsia, coleta e industrialização do lixo, esvaziamento de biodigestores, entre outros.

Não há limite de exposição a este tipo de agente nocivo, sendo a análise neste caso qualitativa, diferente da quantitativa, a exemplo do agente nocivo físico ruído em que a análise é quantitativa, ou seja, é necessário medir a exposição para verificar a quantos decibéis estava exposto o trabalhador. 

O EPI (equipamentos de proteção individual) ou EPC (equipamento de proteção coletiva) elimina o agente nocivo? O EPI e EPC são tecnicamente ineficazes para o agente nocivo biológico, ou seja, se não ficar comprovado que o EPI ou EPC eliminou totalmente o probabilidade de exposição, evitando-se assim a contaminação do trabalhador por meio de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal), fica comprovada a exposição ao agente nocivo.

Portanto, quando o PPP mencionar que o EPI é eficaz é necessário solicitar documentação complementar à empresa ou realizar inspeção ou perícia no local de trabalho para aferição dos documentos que embasaram a informações eficaz no PPP, por cautela. 

Como é feito o cálculo da aposentadoria para o enfermeiro ou auxiliar de enfermagem? O cálculo da aposentadoria antes da vigência da reforma só vale para o profissional que já tinha 25 anos completos de atividade especial antes do dia 13.11.2019 e é feito da seguinte forma: é a média de 80% das maiores contribuições desde a data de julho/1994, sem a incidência do fator previdenciário. 

Já para o profissional que ainda não tinha 25 anos de atividade especial na data de 13.11.2019, o cálculo é da seguinte forma: o homem vai iniciar com um percentual de 60% acrescido de 2% a cada ano a partir 20º ano de tempo de contribuição, logo, para se aposentar com 100% terá que trabalhar por 40 anos. Já a mulher vai iniciar com um percentual de 60% acrescido de 2% a cada ano a partir 15º ano de tempo de contribuição, logo, para se aposentar com 100% terá que trabalhar por 35 anos. Não há a incidência do fator previdenciário. 

Agora, se o homem já tiver 60 anos de idade e optar por se aposentar com os 25 anos de atividade especial, vai se aposentar com 70% da média; já a mulher, que também já tiver 60 anos de idade e optar por se aposentar com os 25 anos de atividade especial, vai se aposentar com 80% da média. 

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