EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS DÃO DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Quem tem direito? Todos os trabalhadores que trabalham com exposição a agentes químicos, que segundo a Norma Regulamentadora nº 9 do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, são substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão.
Segundo o Manual da Aposentadoria Especial, para avaliar a exposição ao produto químico, devem-se considerar os seguinte conceitos:
Esses efeitos podem ser considerados leves, como irritação nos olhos; mais sérios, como dano hepático ou renal; ou graves, como uma incapacidade permanente de um órgão, como por exemplo: cirrose ou câncer. Ocasionar a morte não é critério de nocividade;
Os agentes nocivos são classificados, atualmente, como qualitativos e quantitativos.
A Instrução Normativa do INSS n°77/15 conceitua esse critério para avaliação do risco e da nocividade, no seu art. 278, como sendo:
Importante salientar que há inúmeros agentes químicos ainda não catalogados, segundo o Chemical Abstracts Service – CAS. O CAS é responsável por registrar os agentes químicos catalogando-os numericamente. O objetivo é identificar a substância química ou sua estrutura molecular para estabelecer critérios de exposição, possibilidade de utilização, limites de tolerância e os efeitos que causam ao organismo humano. Já foram catalogados 23 milhões de compostos, sendo 4.000 novos números a cada dia.
As industrias utilizam em média 60.000 produtos químicos, sendo que apenas um percentual pequeno encontra-se catalogado com os efeitos que eles provocam no organismo humano, bem como os limites de tolerância.
É de suma importância analisar criteriosamente a qual agente químico esteve exposto o trabalhador durante a prestação do seu serviços, pois em 2014, com a Portaria Interministerial nº 9, houve a publicação da Lista Nacional de Agentes Carcinogênicos em Humanos (LINACH), dividindo-os em 3 grupos:
Todos os agentes reconhecidamente cancerígenos, portanto, serão analisados sob o critério qualitativo, e a informação de EPI/EPC eficaz não descaracterizará a especialidade do período de trabalho.
Esta lista tem uma coluna de registro do agente químico no CAS (Chemical Abstracts Service), e para o INSS, sem registro no CAS e sem a presença do agente químico no Anexo IV do Decreto n° 3.048/99, ele será analisado sob o critério quantitativo. Judicialmente, esse posicionamento é diverso, pois se o trabalhador está exposto a um agente nocivo cancerígeno, ainda que não esteja presente na lista exemplificativa do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, mesmo assim deve haver a análise sob o critério qualitativo.
Outro entendimento do INSS que diverge da Justiça, é relativo ao início da vigência dos efeitos da LINACH (Lista Nacional de Agentes Carcinogênicos em Humanos), que pelo INSS haverá o enquadramento a partir de 8.10.2014, ou seja, somente a partir dessa data o INSS reconhece que os agentes cancerígenos são qualitativos.
Por outro lado, a Justiça, através da tese firmada pelo julgamento do tema nº 170 e que aguarda o posicionamento do STJ (Superior Tribunal de Justiça), reconhece a qualquer período a desnecessidade da avaliação quantitativa quando o agente químico se encontra na LINACH (Lista Nacional de Agentes Carcinogênicos em Humanos) e também não reconhece a descaracterização do período como atividade especial devido ao uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual).
Quais são os agentes químicos mais frequentes?
Para enquadramento por poeira, é necessário saber a composição do material que a originou, para analisar seu potencial de nocividade, pois há diversos tipos de poeiras: de sílica e de silicatos, de algodão, metálicas e de fumos metálicos, de negro de fumo, névoas e outros aparticulados (poeira de madeira e de cereais, como aveia, trigo, cevada) etc.
Segundo o Manual da Aposentadoria Especial, qualquer que seja a poeira inalável, mesmo não tóxica, é nociva porque existe ação mecânica sobrecarregando o sistema respiratório. Em geral, onde existe poeira visível há também poeira inalável. E continua: o risco de lesão não existe apenas quando o limite de tolerância é ultrapassado. Se há exposição, existe risco, embora possa ser de intensidade desprezível pela concentração e intensidade do agente muito reduzidas. Por esse motivo, é necessário existir um valor de referência para comparação e avaliação da probabilidade de ocorrência de dano (risco).
Segundo Tuffi Messias Saliba, os danos que a poeira produz no organismo humano são:
Os hidrocarbonetos fazem parte dos gases e vapores presentes no ambiente do trabalho, absorvíveis por inalação, ingestão ou por via cutânea. A classificação geral dos gases, segundo Tuffi Messias Saliba, são:
Podem produzir irritação nos tecidos com os quais entram em contato direto, como a pele, a conjuntiva ocular e as vias respiratórias. A ação desses gases depende de sua estrutura química, da sua concentração e da solubilidade. Aqueles altamente solúveis em água produzem irritação na garganta e no nariz.
Exemplos: amônia, ácido acético, dióxido de enxofre.
Esses gases têm uma baixa solubilidade na água, podendo, portanto, alcançar alvéolos pulmonares, onde produzirão a ação irritante intensa. Exemplos: ozona, gases nitrosos e cloro.
De acordo com sua ação no organismo, os anestésicos podem ser divididos em anestésicos:
Muitos hidrocarbonetos aromáticos são cancerígenos (pele e pulmão), podem causar efeitos mutagênicos, efeitos adversos para reprodução humana ou dermatite por sensibilização.
Os mais comuns são: graxa, óleo mineral, óleo diesel, querosene, mas cada um desses agentes deve ser analisado individualmente para avaliação do seu grau de carcinogenicidade.
O INSS, na via administrativa, não reconhece a exposição ao óleo mineral para período antes de 5.3.1997, pois nessa época vigia o Decreto n° 53.831/64, que não previa o enquadramento do óleo mineral pelo contato com a pele. No entanto, o óleo mineral utilizado antigamente era potencialmente cancerígeno, considerando sua característica pobre e moderadamente refinada e, consequentemente, prejudicial à saúde e passível de reconhecimento como tempo especial.
Atualmente, o uso do óleo mineral em alguma empresas é o solúvel e altamente ou severamente refinado, podendo não ser classificado como carcinogênico para humanos.
Na LINACH (Lista Nacional de Agente Carcinogênicos em Humanos), Grupo 1, o óleo mineral reconhecidamente cancerígeno é o não tratado ou pouco tratado, mas como ele não está no Anexo IV do Decreto n° 3.048/99, e também não tem registro no CAS (Chemical Abstracts Service), o INSS não reconhece como especial. As únicas possibilidades de enquadramento são pela via judicial ou recursal administrativa (CRPS), devidamente demonstrada a efetiva exposição aos respectivos agentes.
Logo, é de suma importância que o LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) e PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) emitidos pela empresa correspondam à realidade laboral do trabalhador e mencionem todos os agentes químicos a que o mesmo esteve exposto durante a prestação do trabalho. Caso não haja correspondência com a realidade é necessário pedir a retificação mesmo durante a vigência do contrato ou após, com o ajuizamento de reclamatória trabalhista ou realização de perícia técnica nas dependências da empresa.
Porto Alegre, 25 janeiro 2021.
Referencial bibliográfico:
AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. Salvador, Editora JusPodivm, 2020, p. 687-696.
LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria Especial, dissecando o PPP. São Paulo, Editora LUJUR, 2020, p. 180-186.
RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial RGPS. Curitiba, Editora Juruá, 2016, p. 364-367.
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