Quem tem direito? Trabalhadores de olarias, como oleiros, auxiliares de olarias e também uma série de outras atividades correlacionadas como: atividades na fundição de ferro, aço ou outros metais onde se utilizam moldes de areia; indústria extrativa (mineração e atividades de extração e beneficiamento de pedras que contenham o mineral); cerâmicas onde se fabricam pisos, azulejos, louças sanitárias, louças domésticas e outros, produção e uso de tijolos refratários; fabricação de vidros (tanto na preparação como também no uso de jateamento de areia usado para opacificação); perfuração de rochas na indústria da construção (túneis, barragens e estradas), moagem de quartzo e pedras; construção de fornos refratários, jateamento de areia (utilizado na indústria naval, na opacificação de vidros, na fundição e polimento de peças na indústria metalúrgica); execução de trabalho em mármore, ardósia, granito e outras pedras, fabricação de material abrasivo; mineração subterrânea; escavação de poços; atividades de protético.
Quais os documentos que comprovam o exercício da atividade especial?
ATENÇÃO: os documentos acima exigidos, de acordo com as respectivas datas, valem para comprovar toda e qualquer atividade a que o trabalhador se expunha a algum agente nocivo durante o seu período de trabalho.
Quais os documentos imprescindíveis para a concessão da aposentadoria especial do trabalhador em olarias?
Os documentos a serem apresentados ao INSS ou ao Instituto de Previdência no caso dos servidores públicos regidos por regime próprio, devem ser de acordo com o período trabalhado acima exposto.
É de suma importância já orientar o trabalhador de que não deve deixar para organizar essa documentação somente quando for entrar com o pedido de aposentadoria e sim providenciá-la antes para evitar dores de cabeça diante de situações como:
O melhor a se fazer se a empresa não fornece a documentação dentro do prazo de 30 dias após a rescisão, é entrar em contato com o departamento pessoal, solicitando-a. Este prazo de 30 dias para a empresa fornecer a documentação está previsto em lei, sob pena de multa, mas geralmente é inobservado.
Além disso, não basta providenciar a documentação com antecedência, é necessário levar até um advogado especialista na área previdenciária para que seja analisado se está preenchida corretamente, pois o preenchimento incorreto pode ensejar situações como: a não configuração da exposição a determinado agente nocivo; a omissão a determinado agente nocivo ou também a incidência de erros materiais, situação na qual o INSS vai solicitar a correção mediante a emissão de carta de exigência, vindo-se a atrasar a análise e conclusão do pedido.
É aí que entra a parte do planejamento previdenciário, a qual muitos segurados não dão a devida importância, pois nestes casos além de o escritório analisar se está correta a documentação presente, vai também providenciar toda a documentação ausente. Além disso, será feita uma análise minuciosa do histórico de trabalho do segurado junto da realização de simulações e cálculos, sabendo-se desde já qual o melhor caminho a seguir, com qual valor irá se aposentar e em qual data poderá ser feito o pedido. Desse modo, pode-se evitar aposentadorias com valores baixos, que não correspondam ao valor a que o trabalhador recebia quando na ativa e que ensejarão a necessidade de trabalhar mesmo após a aposentadoria, para complementar a renda, porque o índice de reajuste anual das aposentadorias, que é o INPC, não acompanha o índice de inflação real, havendo a corrosão anual do poder de compra do valor recebido a título de aposentadoria.
Logo, se em cada empresa em que houve o trabalho sob condições especiais for providenciado toda a documentação pertinente com antecedência a análise do pedido vai ser muito mais rápida e as chances de já ser procedente na via administrativa, sem a necessidade de ajuizar ação, serem bem maiores, pois toda a documentação necessária vai estar presente e preenchida da forma como a legislação exige.
Como ficou a aposentadoria de quem trabalha em olarias com a reforma da previdência?
Tem direito à concessão da aposentadoria especial o trabalhador de olaria que esteve exposto à poeira de sílica, ruído, calor ou umidade, por exemplo, durante 25 anos completos até o início da vigência da reforma da previdência, em 13/11/2019, pois nesse caso já é caso de direito adquirido.
Por outro lado, o trabalhador que já estava trabalhando com exposição a algum agente nocivo quando a reforma da previdência entrou em vigor, na data de 13/11/2019, mas ainda não tinha 25 anos completos de trabalho, este vai se enquadrar na única regra de transição para a aposentadoria especial que é a regra de pontos, 86 pontos tanto para o homem quanto para a mulher.
Muito importante deixar claro que essa regra de transição para a aposentadoria especial é uma regra fixa, ou seja, não é somado 1 ponto a cada ano até chegar ao limite de 100 pontos para a mulher em 2033 e 105 pontos para o homem em 2028, que é o caso da regra de transição por pontos do trabalhador que não vai se aposentar pela modalidade especial, é o trabalhador que não está exposto a alguma gente nocivo durante o seu trabalho, que no ano de 2021 está 88 pontos para a mulher e 98 pontos para o homem, já em 2022 vai para 89 pontos para a mulher e 99 pontos para o homem e assim sucessivamente.
Então, este trabalhador que na data de 13/11/2019 ainda não tinha 25 anos de trabalho, ele deve fechar um tempo mínimo de 25 anos após 13/11/2019, que somados com a idade fechem 86 pontos tanto para o homem quanto para a mulher.
Exemplo: o Marcelo tinha 55 anos de idade e 23 anos de trabalho como oleiro quando a reforma da previdência entrou em vigor, em 13/11/2019. Logo, sem a reforma, o João poderia se aposentar em 2021, quando fecharia 25 anos de atividade especial.
No entanto, com a entrada em vigor da reforma no ano de 2019, Marcelo vai ter que trabalhar por mais 4 anos, podendo se aposentar em 2023, quando vai ter 59 anos de idade e 27 anos de trabalho, que fecham os 86 pontos necessários (59 + 27= 86 pontos).
Se o Marcelo tivesse pouco tempo de trabalho como oleiro e agora estivesse trabalhando sem a exposição a algum fator de risco, seria vantajoso converter o tempo especial em comum e se aposentar na modalidade comum pela regra de pontos, por exemplo. Importante deixar claro que essa conversão de atividade especial em comum só pode ser concedida até a data de 13/11/2019, nesse caso se pegaria o período trabalhado, por exemplo de 10 anos e adicionaria 20%, resultando em 12 anos para a mulher e para o homem adicionaria 40%, resultando em 14 anos.
Vamos também considerar que o Marcelo começou a trabalhar como oleiro após o início da vigência da reforma (13/11/2019), nesse caso ele vai ter que completar 60 anos de idade e 25 anos de trabalho como auxiliar em olaria para poder se aposentar.
A qual agente nocivo está exposto quem trabalha em olarias ou ambientes assemelhados?
Está exposto a agentes nocivos químicos, como a poeira de sílica em olarias, marmorarias, pedreiras, mineração subterrânea, etc entre outros; atividades com exposição à poeira de cimento, carvão, asbesto, talco, entre outras; exposição agentes nocivos físicos, como à umidade, calor e ruídos.
Não há limite de exposição ao agente nocivo químico poeira de sílica e ao agente nocivo físico umidade, sendo a análise neste caso qualitativa, diferente dos agentes nocivos físicos ruído e calor em que a análise é quantitativa, ou seja, é necessário medir a exposição para verificar a quantos decibéis e graus celsius estava exposto o trabalhador.
Além disso, o Anexo 12 da NR-15 (Norma Regulamentadora), aprovada pela Portaria MTb (Ministério do Trabalho e Emprego) n. 3.214/78, trata da poeira mineral Asbestos e da poeira de Sílica Livre Cristalizada, que atualmente estão presentes na LINACH (Lista Nacional de Agentes Carcinogênicos em Humanos), sendo portanto, nocivas pelo critério qualitativo, independentemente do uso de EPI (equipamento de Proteção Individual) ou EPC (equipamento de Proteção Coletiva), por serem cancerígenas.
O EPI (equipamentos de proteção individual) ou EPC (equipamento de proteção coletiva) elimina o agente nocivo?
O EPI e EPC são tecnicamente ineficazes para o agente químico poeira de sílica e umidade, ou seja, se não ficar comprovado que o EPI ou EPC eliminou totalmente o probabilidade de exposição, evitando-se assim a contaminação do trabalhador por meio de uma barreira entre o agente nocivo e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal), fica comprovada a exposição ao agente nocivo.
Portanto, quando o PPP mencionar que o EPI é eficaz é necessário solicitar documentação complementar à empresa ou realizar inspeção ou perícia no local de trabalho para aferição dos documentos que embasaram a informações eficaz no PPP, por cautela.
Como é feito o cálculo da aposentadoria para o trabalhador em olarias que atua com exposição a alguma espécie de poeira?
O cálculo da aposentadoria antes da vigência da reforma só vale para o profissional que já tinha 25 anos completos de atividade especial antes do dia 13.11.2019 e é feito da seguinte forma: é a média de 80% das maiores contribuições desde a data de julho/1994, sem a incidência do fator previdenciário.
Já para o profissional que ainda não tinha 25 anos de atividade especial na data de 13.11.2019, o cálculo é da seguinte forma: o homem vai iniciar com um percentual de 60% acrescido de 2% a cada ano a partir 20º ano de tempo de contribuição, logo, para se aposentar com 100% terá que trabalhar por 40 anos. Já a mulher vai iniciar com um percentual de 60% acrescido de 2% a cada ano a partir 15º ano de tempo de contribuição, logo, para se aposentar com 100% terá que trabalhar por 35 anos. Não há a incidência do fator previdenciário.
Agora, se o homem já tiver 60 anos de idade e optar por se aposentar com os 25 anos de atividade especial, vai se aposentar com 70% da média; já a mulher, que também já tiver 60 anos de idade e optar por se aposentar com os 25 anos de atividade especial, vai se aposentar com 80% da média.
Referencial bibliográfico:
AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. Salvador, Editora JusPodivm, 2020, p. 687-696.
LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria Especial, dissecando o PPP. São Paulo, Editora LUJUR, 2020, p. 180-186.
RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial RGPS. Curitiba, Editora Juruá, 2016, p. 364-367.
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