TRABALHADORES EXPOSTOS À ALTAS TEMPERATURAS TÊM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL
Quem tem direito? Os trabalhadores que trabalham com as seguintes atividades, como demonstra a página de nº 26 da tese de mestrado da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, que fala sobre a Silicose em Processos de Fundição de Peças Frente à Nova Tecnologia (2004):
Importante deixar claro que para o reconhecimento do trabalho especial por exposição à poeira é necessário saber a composição do material que a originou, para analisar seu potencial de nocividade, pois há diversos tipos de poeiras: de sílica e de silicatos, de algodão, metálicas e de fumos metálicos, de negro de fumo, névoas e outros aparticulados (poeira de madeira e de cereais, como aveia, trigo, cevada) etc.
Segundo o Manual da Aposentadoria Especial, qualquer que seja a poeira inalável, mesmo não tóxica, é nociva porque existe ação mecânica sobrecarregando o sistema respiratório. Em geral, onde existe poeira visível há também poeira inalável¹. E continua: o risco de lesão não existe apenas quando o limite de tolerância é ultrapassado. Se há exposição, existe risco, embora possa ser de intensidade desprezível pela concentração e intensidade do agente muito reduzidas.
Estudos como o do engenheiro Tuffi Messias Saliba², demonstram que os danos que a poeira produz no organismo humano são:
Quais os documentos que comprovam o exercício da atividade especial?
ATENÇÃO: os documentos acima exigidos, de acordo com as respectivas datas, valem para comprovar toda e qualquer atividade a que o trabalhador se expunha a algum agente nocivo durante o seu período de trabalho.
Quais os documentos imprescindíveis para a concessão da aposentadoria especial do trabalhador exposto à poeira?
Os documentos a serem apresentados ao INSS ou ao Instituto de Previdência no caso dos servidores públicos regidos por regime próprio, devem ser de acordo com o período trabalhado acima exposto.
É de suma importância já orientar o trabalhador de que não deve deixar para organizar essa documentação somente quando for entrar com o pedido de aposentadoria e sim providenciá-la antes para evitar dores de cabeça diante de situações como:
O melhor a se fazer se a empresa não fornece a documentação dentro do prazo de 30 dias após a rescisão, é entrar em contato com o departamento pessoal, solicitando-a. Este prazo de 30 dias para a empresa fornecer a documentação está previsto em lei, sob pena de multa, mas geralmente é inobservado.
Além disso, não basta providenciar a documentação com antecedência, é necessário levar até um advogado especialista na área previdenciária para que seja analisado se está preenchida corretamente, pois o preenchimento incorreto pode ensejar situações como: a não configuração da exposição a determinado agente nocivo; a omissão a determinado agente nocivo ou também a incidência de erros materiais, situação na qual o INSS vai solicitar a correção mediante a emissão de carta de exigência, vindo-se a atrasar a análise e conclusão do pedido.
É aí que entra a parte do planejamento previdenciário, a qual muitos segurados não dão a devida importância, pois nestes casos além de o escritório analisar se está correta a documentação presente, vai também providenciar toda a documentação ausente. Além disso, será feita uma análise minuciosa do histórico de trabalho do segurado junto da realização de simulações e cálculos, sabendo-se desde já qual o melhor caminho a seguir, com qual valor irá se aposentar e em qual data poderá ser feito o pedido. Desse modo, pode-se evitar aposentadorias com valores baixos, que não correspondam ao valor a que o trabalhador recebia quando na ativa e que ensejarão a necessidade de trabalhar mesmo após a aposentadoria, para complementar a renda, porque o índice de reajuste anual das aposentadorias, que é o INPC, não acompanha o índice de inflação real, havendo a corrosão anual do poder de compra do valor recebido a título de aposentadoria.
Logo, se em cada empresa em que houve o trabalho sob condições especiais for providenciado toda a documentação pertinente com antecedência a análise do pedido vai ser muito mais rápida e as chances de já ser procedente na via administrativa, sem a necessidade de ajuizar ação, serem bem maiores, pois toda a documentação necessária vai estar presente e preenchida da forma como a legislação exige.
Como ficou a aposentadoria do trabalhador exposto à poeira com a reforma da previdência?
Tem direito à concessão da aposentadoria especial o trabalhador que esteve exposto durante 25 anos completos a alguma espécie de poeira até o início da vigência da reforma da previdência, em 13/11/2019, pois nesse caso já é caso de direito adquirido.
Por outro lado, o trabalhador que já estava trabalhando com exposição à poeira quando a reforma da previdência entrou em vigor, na data de 13/11/2019, mas ainda não tinha 25 anos completos de trabalho, este vai se enquadrar na única regra de transição para a aposentadoria especial que é a regra de pontos, 86 pontos tanto para o homem quanto para a mulher.
Muito importante deixar claro que essa regra de transição para a aposentadoria especial é uma regra fixa, ou seja, não é somado 1 ponto a cada ano até chegar ao limite de 100 pontos para a mulher em 2033 e 105 pontos para o homem em 2028, que é o caso da regra de transição por pontos do trabalhador que não vai se aposentar pela modalidade especial, é o trabalhador que não está exposto a alguma gente nocivo durante o seu trabalho, que no ano de 2021 está 88 pontos para a mulher e 98 pontos para o homem, já em 2022 vai para 89 pontos para a mulher e 99 pontos para o homem e assim sucessivamente.
Então, este trabalhador que na data de 13/11/2019 ainda não tinha 25 anos de trabalho, ele deve fechar um tempo mínimo de 25 anos após 13/11/2019, que somados com a idade fechem 86 pontos tanto para o homem quanto para a mulher.
Exemplo: o João tinha 55 anos de idade e 23 anos de trabalho como auxiliar em olaria quando a reforma da previdência entrou em vigor, em 13/11/2019. Logo, sem a reforma, o João poderia se aposentar em 2021, quando fecharia 25 anos de atividade especial.
No entanto, com a entrada em vigor da reforma no ano de 2019, João vai ter que trabalhar por mais 4 anos, podendo se aposentar em 2023, quando vai ter 59 anos de idade e 27 anos de trabalho, que fecham os 86 pontos necessários (59 + 27= 86 pontos).
Se o João tivesse pouco tempo de trabalho como auxiliar em olaria e agora estivesse trabalhando sem a exposição a algum fator de risco, seria vantajoso converter o tempo especial em comum e se aposentar na modalidade comum pela regra de pontos por exemplo. Importante deixar claro que essa conversão de atividade especial em comum só pode ser concedida até a data de 13/11/2019, nesse caso se pegaria o período trabalhado, por exemplo de 10 anos e adicionaria 20%, resultando em 12 anos para a mulher e para o homem adicionaria 40%, resultando em 14 anos.
Vamos também considerar que o João começou a trabalhar como auxiliar em olaria após o início da vigência da reforma (13/11/2019), nesse caso ele vai ter que completar 60 anos de idade e 25 anos de trabalho como auxiliar em olaria para poder se aposentar.
A qual agente nocivo está exposto o trabalhador exposto a alguma espécie de poeira?
Está exposto a agentes nocivos químicos, como a poeira de sílica em olarias, marmorarias, pedreiras, mineração subterrânea, etc entre outros; atividades com exposição à poeira de cimento, carvão, asbesto, talco, entre outras.
Não há limite de exposição a este tipo de agente nocivo, sendo a análise neste caso qualitativa, diferente da quantitativa, a exemplo do agente nocivo físico ruído em que a análise é quantitativa, ou seja, é necessário medir a exposição para verificar a quantos decibéis estava exposto o trabalhador.
Além disso, o Anexo 12 da NR-15, aprovada pela Portaria MTb n. 3.214/78, trata da poeira mineral Asbestos e da poeira de Sílica Livre Cristalizada, que atualmente estão presentes na LINACH, sendo portanto, nocivas pelo critério qualitativo, independentemente do uso de EPI ou EPC, por serem cancerígenas.
O EPI (equipamentos de proteção individual) ou EPC (equipamento de proteção coletiva) elimina o agente nocivo?
O EPI e EPC são tecnicamente ineficazes para esse tipo de agente químico, ou seja, se não ficar comprovado que o EPI ou EPC eliminou totalmente o probabilidade de exposição, evitando-se assim a contaminação do trabalhador por meio de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal), fica comprovada a exposição ao agente nocivo.
Portanto, quando o PPP mencionar que o EPI é eficaz é necessário solicitar documentação complementar à empresa ou realizar inspeção ou perícia no local de trabalho para aferição dos documentos que embasaram a informações eficaz no PPP, por cautela.
Como é feito o cálculo da aposentadoria para o trabalhador que atua com exposição a alguma espécie de poeira?
O cálculo da aposentadoria antes da vigência da reforma só vale para o profissional que já tinha 25 anos completos de atividade especial antes do dia 13.11.2019 e é feito da seguinte forma: é a média de 80% das maiores contribuições desde a data de julho/1994, sem a incidência do fator previdenciário.
Já para o profissional que ainda não tinha 25 anos de atividade especial na data de 13.11.2019, o cálculo é da seguinte forma: o homem vai iniciar com um percentual de 60% acrescido de 2% a cada ano a partir 20º ano de tempo de contribuição, logo, para se aposentar com 100% terá que trabalhar por 40 anos. Já a mulher vai iniciar com um percentual de 60% acrescido de 2% a cada ano a partir 15º ano de tempo de contribuição, logo, para se aposentar com 100% terá que trabalhar por 35 anos. Não há a incidência do fator previdenciário.
Agora, se o homem já tiver 60 anos de idade e optar por se aposentar com os 25 anos de atividade especial, vai se aposentar com 70% da média; já a mulher, que também já tiver 60 anos de idade e optar por se aposentar com os 25 anos de atividade especial, vai se aposentar com 80% da média.
Referencial bibliográfico:
(1) Resolução INSS/DIRSAT n. 600/17, atualizado pelo Despacho Decisório n. 479/DIRSAT/INSS, de 25.9.2018, p. 51.
(2) SALIBA, Tuffi Messias. Manual prático de higiene ocupacional e PPRA. 1ª. Ed. São Paulo: LTr, 2019. p. 161.
AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. Salvador, Editora JusPodivm, 2020, p. 687-696.
LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria Especial, dissecando o PPP. São Paulo, Editora LUJUR, 2020, p. 180-186.
RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial RGPS. Curitiba, Editora Juruá, 2016, p. 364-367.
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