Saiba tudo sobre a aposentadoria do motorista de ônibus
Quem tem direito? Motoristas de ônibus, cobradores, motoristas de caminhões acima de 6 toneladas e motociclistas.
Quais os documentos que comprovam o exercício da atividade especial?
- Até 28/04/95: o reconhecimento da atividade especial se dá pela categoria profissional, logo, é suficiente comprovar o exercício da atividade através do registro na carteira de trabalho.
- De 29/04/95 até 05/03/97: o reconhecimento por categoria profissional é extinto e a atividade passa a ser comprovada através de formulários emitidos pelo INSS e preenchidos pelas empresas, como por exemplo o SB-40, DSS-8030, DIRBEN 8030, DISES-BE 5235, que são válidos até hoje, desde que expedidos até 31/12/2003.
- De 06/03/97 até 31/12/03: a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos se dá pela apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. É a partir desta data que o Laudo Técnicos de Condições Ambientais do trabalho (LTCAT) passa a ser exigível pelas empresas para todos os agentes nocivos, além do agente nocivo ruído, para quem foi sempre obrigatório.
- Após 01.01.04: começa a ser emitido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) , documento preenchido com base nas informações do LTCAT, um documento histórico-laboral imprescindível, junto do LTCAT, responsável por dados administrativos, registros ambientais e resultado da monitoração biológica referente a agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante todo o período trabalhado.
ATENÇÃO: os documentos acima exigidos, de acordo com as respectivas datas, valem para comprovar toda e qualquer atividade a que o trabalhador se expunha a algum agente nocivo durante o seu período de trabalho.
Quais os documentos imprescindíveis para a concessão da aposentadoria especial do motorista de ônibus? Os documentos a serem apresentados ao INSS devem ser de acordo com o período trabalhado acima exposto.
É de suma importância já orientar o trabalhador de que não deve deixar para organizar essa documentação somente quando for entrar com o pedido de aposentadoria e sim providenciá-la antes para evitar dores de cabeça diante de situações como:
- De a empresa já ter fechado: neste caso se a empresa decretou a falência, vai ser necessário localizar o administrador da massa falida para requerer a documentação necessária;
- Caso de a empresa não ter a documentação: vai ser necessário solicitar uma perícia na empresa ou se ela não existir mais, numa empresa com as mesmas características ou mesmo conseguir um laudo emprestado, que é o caso em que um processo se vale de provas emprestadas de outro processo.
O melhor a se fazer se a empresa não fornece a documentação dentro do prazo de 30 dias após a rescisão, é entrar em contato com o departamento pessoal, solicitando-a. Este prazo de 30 dias para a empresa fornecer a documentação está previsto em lei, sob pena de multa, mas geralmente é inobservado.
Além disso, não basta providenciar a documentação com antecedência, é necessário levar até um advogado especialista na área previdenciária para que seja analisado se está preenchida corretamente, pois o preenchimento incorreto pode ensejar situações como: a não configuração da exposição a determinado agente nocivo; a omissão a determinado agente nocivo ou também a incidência de erros materiais, situação na qual o INSS vai solicitar a correção mediante a emissão de carta de exigência, vindo-se a atrasar a análise e conclusão do pedido.
É aí que entra a parte do planejamento previdenciário, e a qual muitos segurados não dão a devida importância, pois nestes casos além de o escritório analisar se está correta a documentação presente, vai também providenciar toda a documentação ausente. Além disso, será feita uma análise minuciosa do histórico de trabalho do segurado junto da realização de simulações e cálculos, sabendo-se desde já qual o melhor caminho a seguir, com qual valor irá se aposentar e em qual data poderá ser feito o pedido. Desse modo, pode-se evitar aposentadorias com valores baixos, que não correspondam ao valor a que o trabalhador recebia quando na ativa e que ensejarão a necessidade de trabalhar mesmo após a aposentadoria, para complementar a renda, porque o índice de reajuste anual das aposentadorias, que é o INPC, não acompanha o índice de inflação real, havendo a corrosão anual do poder de compra do valor recebido a título de aposentadoria.
Logo, se em cada empresa em que houve o trabalho sob condições especiais for providenciado toda a documentação pertinente com antecedência a análise do pedido vai ser muito mais rápida e as chances de já ser procedente na via administrativa, sem a necessidade de ajuizar ação, serem bem maiores, pois toda a documentação necessária vai estar presente e preenchida na forma como a legislação exige.
Como ficou a aposentadoria do motorista de ônibus com a reforma da previdência?
Tem direito o motorista que trabalha como empregado ou trabalha como autônomo à concessão da aposentadoria especial mediante 25 anos de trabalho completos até o início da vigência da reforma da previdência, em 13/11/2019, pois nesse caso já é caso de direito adquirido.
Por outro lado, o trabalhador que já estava trabalhando como motorista de ônibus quando a reforma da previdência entrou em vigor, na data de 13/11/2019, mas ainda não tinha 25 anos completos de trabalho, este vai se enquadrar na única regra de transição para a aposentadoria especial que é a regra de pontos, 86 pontos tanto para o homem quanto para a mulher.
Muito importante deixar claro que essa regra de transição para a aposentadoria especial é uma regra fixa, ou seja, não é somado 1 ponto a cada ano até chegar ao limite de 100 pontos para a mulher em 2033 e 105 pontos para o homem em 2028, que é o caso da regra de transição por pontos do trabalhador que não vai se aposentar pela modalidade especial, é o trabalhador que não está exposto a alguma gente nocivo durante o seu trabalho, que no ano de 2020 está 87 pontos para a mulher e 97 pontos para o homem, já em 2021 vai para 88 pontos para a mulher e 98 pontos para o homem e assim sucessivamente.
Então, para o motorista de ônibus que na data de 13/11/2019 ainda não tinha 25 anos de trabalho, ele deve fechar um tempo mínimo de 25 anos após 13/11/2019, que somados com a idade fechem 86 pontos tanto para o motorista quanto para a motorista.
Exemplo: o João tinha 55 anos de idade e 23 anos de trabalho como motorista de ônibus quando a reforma da previdência entrou em vigor, em 13/11/2019. Logo, sem a reforma, o João poderia se aposentar em 2021, quando fecharia 25 anos de atividade especial.
No entanto, com a entrada em vigor da reforma no ano de 2019, João vai ter que trabalhar por mais 4 anos, podendo se aposentar em 2023, quando vai ter 59 anos de idade e 27 anos de trabalho, que fecham os 86 pontos necessários (59 + 27= 86 pontos).
Se o João tivesse pouco tempo de trabalho como motorista de ônibus e agora estivesse trabalhando sem a exposição a algum fator de risco, seria vantajoso converter o tempo especial em comum e se aposentar na modalidade comum pela regra de pontos por exemplo. Importante deixar claro que essa conversão de atividade especial em comum só pode ser concedida até a data de 13/11/2019, nesse caso se pegaria o período trabalhado, por exemplo de 10 anos e se adiciona 20%, resultando em 12 anos para a mulher e para o homem se adiciona 40%, resultando em 14 anos.
Vamos também considerar que o João começou a trabalhar como motorista de ônibus após o início da vigência da reforma (13/11/2019), nesse caso ele vai ter que completar 60 anos de idade e 25 anos de trabalho como motorista para poder se aposentar.
A quais agentes nocivos está exposto o motorista de ônibus? O motorista de ônibus fica exposto ao agente nocivo físico ruído e vibração, à penosidade e à periculosidade.
- Agente nocivo físico ruído:
É certo que o motorista trabalha sujeito muitas vezes a elevados níveis de ruído, em jornada de 8 horas, ao mesmo tempo que médicos apontam o ruído como um dos fatores de risco para a hipertensão arterial. Para que a atividade do motorista de ônibus seja enquadrada como especial, deve se enquadrar nos níveis de decibéis do quadro abaixo, de acordo com o período de prestação do serviço.
RUÍDO | |||
PERÍODO | até 5.3.97 | 6.3.97 a 18.11.03 | a partir de 19.11.03 |
NÍVEIS | ≥ 80 DECIBEIS | ≥ 90 DECIBEIS | ≥ 85 DECIBEIS |
Um documento imprescindível para a aferição do nível de ruído é o LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) que sempre foi exigido para esse tipo de agente nocivo, junto do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) que passou a ser apresentado a partir da data de 01.01.2004.
Isso não significa que o LTCAT deixa de ser obrigatório, pois continua sendo dever da empresa a elaboração por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, mantê-lo atualizado e entregar ao motorista desligado da empresa no prazo de 30 dias após o desligamento, sob pena de multa.
Logo, o trabalhador deve analisar qual é o nível de decibel a que ficou exposto durante o período de trabalho, através da visualização no LTCAT ou PPP (campo 15.4).
Geralmente as empresas não fornecem esse documento quando há rescisão do contrato, nesse caso o trabalhador deve entrar em contato com o departamento pessoal da empresa e solicitá-lo.
Muitas vezes ocorre que o nível de ruído não corresponde com a realidade do trabalho exercido, nesses casos é necessário solicitar a realização de uma perícia direta na empresa ou perícia indireta em empresa similar, visto que é corriqueiro as empresas não considerarem determinada atividade como especial para não precisarem efetuar o recolhimento adicional SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) de 6% e o adicional de insalubridade de 10, 20 ou 40%. Essa solicitação de perícia só é possível na via judicial, por isso a importância de já procurar um advogado especialista na área previdenciária antes de fazer o pedido de aposentadoria no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), pois será verificado minuciosamente toda documentação necessária e possíveis omissões de agente nocivos no documentos emitidos pela empresa.
- Agente nocivo físico vibração:
A vibração pode ser utilizada para enquadramento nos casos de motorista de caminhão acima 6 toneladas, motoristas de ônibus, cobradores ou motociclistas. A análise é qualitativa, ou seja, não é necessário medir o grau de exposição até 13.8.2014.
Após 14.8.2014 a análise passa a ser quantitativa, com VMB (vibração de mãos e braços) superiores a 5 m/s2 para 8 horas diárias e VCI (vibração de corpo inteiro) superior a 1,15 m/s2 para 8 horas diárias, para haver o enquadramento em atividade especial.
Na via administrativa o INSS só aceita vibração especificamente nos casos de máquinas perfuratrizes e marteletes pneumáticos.
- Penosidade:
São muitos os riscos aos quais estão sujeitos os motoristas profissionais. Eles podem ser físicos, químicos, ergonômicos e biológicos. Entre os riscos físicos, os mais comuns são os provenientes da exposição do motorista ao ruído, à vibração e às variações térmicas. Médicos apontam que os principais problemas de saúde que acometem os motoristas são: a perda auditiva, que pode evoluir para a surdez, as artroses, tendinites, distúrbios variados na coluna vertebral, especialmente a lombalgia, hérnias de disco, varizes e edemas nos membros inferiores. A obesidade chega ao índice alarmante de 60 a 70% dos motoristas. Isso ocorre porque, além de uma alimentação desregrada e cheia de excessos, eles são extremamente sedentários. Os riscos químicos, por sua vez, estão relacionados aos vapores, gases e fulígens, o que pode afetar os olhos, sistema respiratório e a boca.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no dia 18.4.2018, em virtude de divergência quanto à possibilidade de reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista de ônibus ou de caminhão exercidas posteriormente ao enquadramento por categoria profissional, em 28.4.1995 suspendeu todas as ações que tinham como objeto esse pedido, a fim de evitar decisões conflitante, logo, aguarda-se o julgamento.
- Periculosidade:
A atividade de motorista pode ser considerada perigosa de acordo com a NR-16, anexo II – Atividade e Operações Perigosas com Inflamáveis, pois na maioria das vezes o motorista aguarda dentro do veículo quando vai abastecer, desrespeitando-se a distância mínima que é um raio de 7,5 metros.
O EPI (equipamentos de proteção individual) elimina o agente nocivo? De acordo com RIBEIRO: Embora os médicos apontem o ruído como um dos fatores de risco para a hipertensão arterial, o motorista não pode usar o protetor auricular, pois o CTB (Código de Trânsito Brasileiro) veta seu uso.
Como é feito o cálculo da aposentadoria para o motorista de ônibus? O cálculo da aposentadoria antes da vigência da reforma só vale para o motorista que já tinha 25 anos completos de atividade especial antes do dia 13.11.2019 e é feito da seguinte forma: é a média de 80% das maiores contribuições desde a data de julho/1994, sem a incidência do fator previdenciário.
Já para o motorista de ônibus que ainda não tinha 25 anos de atividade especial na data de 13.11.2019, o cálculo é da seguinte forma: o homem vai iniciar com um percentual de 60% acrescido de 2% a cada ano a partir 20º ano de tempo de contribuição, logo, para se aposentar com 100% terá que trabalhar por 40 anos. Já a mulher vai iniciar com um percentual de 60% acrescido de 2% a cada ano a partir 15º ano de tempo de contribuição, logo, para se aposentar com 100% terá que trabalhar por 35 anos. Não há a incidência do fator previdenciário.
Agora, se o homem já tiver 60 anos de idade e optar por se aposentar com os 25 anos de motorista, vai ter 70% da média; já a mulher, que também já tiver 60 anos de idade e optar por se aposentar com os 25 anos de motorista, vai ter 80% da média.
Por Jonas Ferreira
Advogado especialista em direito previdenciário