Aposentadoria do vigilante, guarda e vigia

 

Saiba como funciona a aposentadoria do vigilante, guarda, e vigia.

A POSIÇÃO DO INSS:

Infelizmente o INSS somente reconhece a atividade do vigia, vigilante ou guarda, como sendo especial, até a data de 28.04.95, desde que com o uso de arma de fogo.

Essa posição do INSS é equívoca, visto que no enquadramento por categoria profissional há presunção absoluta de nocividade.

Tal entendimento do INSS teve origem em uma decisão da TNU (Turma Nacional de Uniformização), que resultou na Súmula de nº 26. Aspecto muito prejudicial para o reconhecimento da atividade especial, pois exige o porte de arma para configurar a atividade com exposição ao agente nocivo periculoso e não leva em consideração a anotação na carteira de trabalho, a declaração do sindicato da categoria e, por exemplo, certificados de participação de cursos de formação, de que o segurado tenha realizado.

 

Dessa maneira, é necessário comprovar o efetivo uso de arma de fogo durante toda a jornada de trabalho. Após 28.04.95 o INSS não reconhece como especial, mas na via judicial é possível o reconhecimento, tendo como fundamento a exposição da integridade física, conforme o § 1º do artigo 201:

 

Assim, é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

 

É importante deixar claro que o enquadramento após 28.04.95 é por exposição à periculosidade, devendo ser comprovado esse prejuízo à integridade física.

 

Dessa forma, é nesse ponto que iniciam os desafios, visto que muitas empresas de vigilância não existem mais e somente os PPPs preenchidos pelo Sindicato não basta, é necessário prova complementar, conforme se comprova abaixo por decisão da TNU:

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. PPP

EMITIDO POR SINDICATO DE CATEGORIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.

APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. O

ACÓRDÃO IMPUGNADO ALINHOU-SE AO ENTENDIMENTO DA TURMA

NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NO SENTIDO DE QUE OS FORMULÁRIOS

PREENCHIDOS POR REPRESENTANTES SINDICAIS, QUANDO

DESACOMPANHADOS DE LAUDO TÉCNICO OU DE OUTROS DOCUEMENTOS

QUE PERMITAM ATESTAR A EFETIVA ATIVIDADE EXERCIDA PELO

SEGURADO, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DA

ESPECIALIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO. SENDO ASSIM, ANULOU A

SENTENÇA QUE NÃO ABRIU OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAR O INÍCIO

DE PROVA MATERIAL POR OUTROS MEIOS ADMISSÍVEIS. 2. INCIDENTE DE

UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. (gn)

 

Servem como prova complementar: certificados de cursos de reciclagem, cursos de tiro, carteira de arma de fogo, autorização da Polícia Federal para o uso de arma de fogo ou outros documentos que possam comprovar o exercício da atividade.

Também é de suma importância juntar um LTCAT (Laudo Técnico de CondiçõesAmbientais do Trabalho) de uma empresa de vigilância, documento obrigatório a partir de 06.03.97 ou pedir a perícia por similaridade, podendo também arrolar prova testemunhal.

 

POSIÇÃO DO STJ:

O Superior Tribunal de Justiça teve entendimento desde o primeiro julgamento, pelo reconhecimento da atividade como sendo especial, independentemente do uso ou não de arma de fogo, como se verifica no trecho abaixo:

“(…) Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 05.03.97, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.”

(Recurso Especial Nº 1.410.057 – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia. Dje 11.12.2017).

 

Ocorre que mesmo com o entendimento do STJ favorável, a TNU reiterava a necessidade do porte de arma de fogo antes e depois de 28.04.95, para configurar o tempo especial, conforme se depreende abaixo:

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL

SUSCITADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO

ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS

TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE EFETICA COMPROVAÇÃO

DO PORTE DE ARMA DE FOGO TANTO PARA O PERÍODO POSTERIOR

QUANTO ANTERIOR À LEI Nº 9.032, DE 28.04.05. JURSIPRUDÊNCIA

CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 013/TNU.INCIDENTE NÃO

CONHECIDO. (gn)

(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500254-55.2017.4.05.8402, Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende – Turma Nacionalde Uniformização. DO 22.3.2019)

 

A partir daí, a discussão novamente chegou ao STJ através da Pet. 10.679, cuja decisão foi no seguinte sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM ARMA DE FOGO.

SUPRESSÃO PELO DECRETO N° 2.172/1997. ARTS. 57E 58 DA LEI Nº

8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER

EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS

PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM

INTERMITENTE (ARTS. 57, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991). INCIDENTE DE

UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO SEGURADO PROVIDO. (DO 24.5.2019).

(gn)

 

Assim, como a decisão do STJ não vinculava os Tribunais Regionais Federais, por essa razão o STJ decidiu afetar o tema dos vigilantes como repetitivo, sob o nº 1.031, para discutir duas questões importantes:

 

1ª Uso ou não da arma de fogo;

2ª Atividade especial até a Lei nº 9.032/95 (28.04.95) ou até o Decreto nº 2.172/97 (5.3.97).

 

Logo, como repetitivo, a tese a ser fixada pelo STJ vinculará todos os casos semelhantes, uniformizando a questão, sendo que enquanto o STJ não julga o tema, os processos que tratam sobre essa questão ficam suspensos.

Dessa forma, com o início da vigência da EC nº 103/2019, responsável pela reforma da previdência, os períodos de enquadramento por periculosidade ficaram comprometidos, pois a regulamentação da periculosidade tramita no Congresso Nacional através da PLP nº245/19, que prevê a possibilidade de reconhecimento dos agentes periculosos para os seguintes casos:

 

  1. Vigilância ostensiva e transporte de valores, ainda que sem o uso de arma de fogo, bem como proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações de município;
  2. Contato direto com energia elétrica de alta tensão;
  3. Contato direto com explosivos ou armamento.

 

 

Por Jonas Ferreira,

Advogado especialista em direito previdenciário.

 

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