Vale a pena pagar o INSS atrasado?
Como como pagar INSS atrasado?
Por uma série de motivos, muitas vezes não há como contribuir em determinados períodos da vida, criando-se lacunas que no dia do pedido de aposentadoria irão fazer falta.
Cria-se assim a oportunidade do recolhimento retroativo de determinados períodos, visando-se auferir uma antecipação de aposentadoria.
Importante deixar claro que o segurado especial (trabalhador rural, seringueiro, extrativista vegetal, quilombola,…) a partir de 24/07/1991, com a edição das Leis 8.212 e 8.213 de 1991, tornou-se contribuinte obrigatório, sendo necessário pagar o INSS em atraso para requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
Também a partir da competência 04/2003, por força do artigo 4º da Medida Provisória 83/2002, convertida na Lei 10.666/03, o contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica deixou de ser o responsável tributário pelo recolhimento da sua contribuição previdenciária, que passou a ser de responsabilidade da pessoa jurídica tomadora do serviço, à razão de 11% sobre o salário de contribuição.
No caso do contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica, a obrigação de recolhimento não é do contribuinte, só sendo necessário comprovar o tempo, para que haja a averbação de determinado período. O INSS, nesse caso, vai computar o tempo trabalhado, no entanto, caso o trabalhador não tenha como comprovar os valores que recebia a título de salário, será considerado 1 salário mínimo, por isso é importante que o trabalhador providencie através de comprovante de pagamentos, contracheques ou carteira de trabalho a comprovação do que auferia da empresa.
Mas então, quem pode recolher retroativamente?
- Contribuinte facultativo
É o indivíduo maior de 16 anos e que deseja integrar o sistema previdenciário, apesar de não exercer atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, a exemplo da dona de casa, do estudante, do desempregado.
No entanto, o segurado facultativo só pode recolher relativo ao últimos 6 meses, podendo fazer o cálculo diretamente neste link da Receita Federal.
Passando de 6 meses só pode recolher com a comprovação de alguma atividade.
- Contribuinte individual=
O trabalhador emite a GPS (guia da previdência social) direto neste link.
- Possui registro referente a alguma atividade profissional e exerce o primeiro recolhimento em dia, abstendo-se de comprovar o exercício da atividade e apresentar documentação ao INSS e o recolhimento atrasado não passa de 5 anos.
- O Trabalhador deve requerer a sua regularização junto ao INSS, através da atualização de tempo de contribuição quando:
- O recolhimento objetivado passa de 5 anos, sendo necessário levar documentos para comprovar a atividade exercida durante o período em que pretende recolher.
- O atraso até é menor de 5 anos, mas o segurado nunca contribuiu ao INSS como contribuinte individual.
Este serviço de regularização pode ser feito no momento em que é dada a entrada no pedido de aposentadoria ou antes disso.
Convém ressaltar que é de extrema importância regularizar a situação para depois pagar o montante atrasado, pois se de algum modo, efetuar o pagamento e o INSS não reconhecer o tempo, será árduo o caminho para recuperá-lo e somente na via judicial.
O INSS vai exigir uma série de documentos que servirão como prova da atividade remunerada exercida em período pretérito. Via de regra, servirão para comprovar o respectivo período:
- Declarações de imposto de renda;
- Notas fiscais;
- Recibos de prestação de serviço referentes aos períodos em atraso;
- Inscrição de profissão junto a órgãos regulamentadores;
- Inscrição junto à prefeitura, entre outros.
Nos recolhimentos referentes a períodos de até 5 anos, o próprio trabalhador elabora o cálculo, podendo livremente escolher sobre quanto vai querer recolher, com a incidência de juros proporcionais ao período e incidência da Taxa Selic (inflação oficial).
Nos recolhimentos com períodos maiores que 5 anos, quem elabora o cálculo é o INSS, da seguinte forma: o valor a ser pago para cada mês é 20% da média das suas 80% maiores contribuições, já corrigidas, desde 07/1994 até o mês anterior ao pagamento em atraso.
A este valor é acrescido multa de 10% e juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50%, não sendo exigíveis esses encargos nos períodos anteriores a 11.10.1996, ante a inexistência de previsão legal.
Resta claro, que o mais impactante no valor a ser recolhido retroativamente, é a incidência dos juros.
De todo o exposto fica claro que é de suma importância a análise e acompanhamento de um profissional da área para verificar a viabilidade ou não do recolhimento retroativo e qual é o custo-benefício que ele vai trazer para a renda do trabalhador e antecipação da aposentadoria, pois haverá incidência de juros e multa.
Por Jonas Ferreira,
Advogado especialista em Direito Previdenciário.
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