posso sacar fgts atrasado?

Quando posso sacar o FGTS?

Com a pandemia de COVID-19, muitas pessoas têm dúvida sobre a possibilidade de sacar
o FGTS. Entenda em quais situações o trabalhador tem direito ao saque.
A pandemia causada pelo COVID-19 trouxe à tona uma grande crise financeira. Os
trabalhadores, especialmente, sofreram grandes prejuízos, já que milhares foram demitidos,
outros tiveram os contratos suspensos, e ainda houve pessoas que tiveram a jornada e o
salário reduzidos.

Dessa forma, o fundo de garantia (FGTS), que é um depósito mensal obrigatório por parte
do empregador, surgiu para muitos como uma esperança de reforço financeiro em tempos
de crise e inflação.

No entanto, é necessário que se saiba quais são as hipóteses em que o empregado ou ex-
empregado pode sacar o fundo de garantia, mais conhecido como FGTS.
Muitos não sabem, mas existe uma lei que trata exclusivamente do fundo de garantia por
tempo de serviço – o FGTS. Estamos falando da Lei nº. 8036/1990.
Esta lei determina que o FGTS do trabalhador pode ser movimentado – ou seja, sacado –
em hipóteses bastante específicas.

Confira alguma hipóteses de saque do FGTS
I. Demissão sem justa causa;
II. Rescisão Indireta – depende de autorização judicial;*
III. Demissão por culpa recíproca – depende de autorização judicial;*
IV. Demissão por força maior – depende de autorização judicial; *
V. Demissão por acordo – art. 484-A da CLT;**
VI. Extinção da empresa, fechamento do estabelecimento comercial, matriz ou filiais, ou
supressão das atividades da empresa;
VII. Nulidade do contrato de trabalho – depende de autorização judicial;*
VIII. Falecimento do empregador individual;
IX. Aposentadoria concedida pelo INSS;
X. Falecimento do trabalhador;
XI. Pagamento de prestações de financiamento habitacional – financiamento de casa
própria;
XII. Para liquidar ou amortizar financiamento imobiliário;
XIII. Quando o trabalhador permanecer por mais de três anos ininterruptos fora do
regime de FGTS – ou seja, sem vínculo de emprego formalizado;
XIV. Extinção de contrato, inclusive para trabalhadores temporários;
XV. Quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia
maligna;
XVI. Quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador de HIV;
XVII. Quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio
terminal, em razão de doença grave;
XVIII. Quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos;

XIX. Quando houver necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de
desastre natural – necessária declaração de emergência ou calamidade pública pelo
Município, Estado, União ou Distrito Federal;***
XX. quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou
prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social;
XXI. Anualmente, no mês de aniversário do trabalhador – saque aniversário; ****
XXII. A qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e
não houver ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, 1 (um) ano;
XXIII. Quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for pessoa com
doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo
Ministério da Saúde*****;

Observações:
* Para que o trabalhador tenha direito a sacar o FGTS nestas hipóteses, é necessário o
ingresso de ação judicial;
** Demissão por acordo conforme regras trazidas pela reforma trabalhista (Lei
13.467/2017) que permite acordo entre empregado e empregador para rescisão do contrato
de trabalho.

Nesta hipótese, o saque do FGTS será de apenas 80% do que estiver
depositado na conta fundiária;
*** Necessidade pessoal decorrente de desastre natural: Tal condição deve ser reconhecida
por decretos das autoridades locais, e deve haver decretação de declaração de estado de
emergência ou de calamidade pública. o valor máximo do saque da conta vinculada será
definido na forma do regulamento;
**** O saque-aniversário é parcial e o regulamento é divulgado anualmente por iniciativa do
governo federal, inclusive o calendário de saque;
***** Acesse aqui as definições de doença rara pelo Ministério da Saúde;

 

Posso sacar o FGTS na pandemia de COVID-19?

Alguns juízes e tribunais regionais do trabalho autorizaram, em algumas ações judiciais, o
saque do FGTS para trabalhadores, sob a justificativa de que a situação de uma epidemia
global caracteriza desastre natural, e que a maioria das dos estados e municípios declarou
situação de emergência ou calamidade pública.
O escritório Ferreira Bristot Advocacia e Consultoria Jurídica obteve êxito em algumas
ações para liberação do FGTS de clientes em razão da pandemia de COVID-19. Embora o
tema seja polêmico e a maioria dos magistrados entende não ser o caso de liberação do
fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), garantimos uma atuação vitoriosa,
garantindo o saque em alguns casos.

 

Por José Inácio Tarouco Machado

Advogado trabalhista

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