A aposentadoria por idade rural trata-se de um benefício destinado aos trabalhadores rurais e aqueles que exerçam suas atividades em regime de economia familiar ou individual. Incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Ela é prevista pelo art. 48, §1º, da Lei 8.213/91 e o art. 201, §7º, inciso II, da Constituição Federal.
No ponto, destaca-se que não somente o segurado especial tem direito ao benefício, como o empregado rural com carteira assinada.
Antes e após a Reforma da Previdência, os requisitos para a aposentadoria por idade rural não foram alterados, continuam os mesmos da legislação anterior: 60 anos de idade se homem. Se mulher 55, com comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
Destacamos que os requisitos para este benefício permaneceram os mesmos após a aprovação da Emenda Constitucional 103/2019.
Se o segurado houver preenchido os requisitos para o benefício após a vigência da EC 103, isto é, depois de 13 de novembro de 2019, a forma de cálculo deverá ser feita de acordo com o art. 26 da Reforma da Previdência.
Como é calculada a renda do benefício?
A forma de cálculo da aposentadoria por idade rural é a mesma da aposentadoria por idade mista (inserir link do post aqui), tanto antes como após a reforma.
Antes da Reforma
Inicialmente, calcula-se o salário-de-benefício, que corresponderá à média aritmética simples das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994.
Na sequência, aplica-se o coeficiente de 70% sobre o salário-de-benefício, podendo ser acrescido 1% para cada ano de contribuição do segurado, até o limite de 100%.
Depois da Reforma
A partir da Emenda Constitucional 103/2019, o valor do benefício corresponderá a 60% da média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994, com acréscimo e 2% por ano que exceder 20 anos do tempo de contribuição para homem e 15 anos para mulher.
Salvo o empregado rural, para os demais trabalhadores rurais o período de atividade rural no cálculo será considerado como contribuição pelo salário-mínimo.
Apesar de uma boa fundamentação para o requerimento de aposentadoria por idade rural, acumular um início de prova material robusta faz toda a diferença para a procedência do pedido.
O Superior Tribunal de Justiça, porém, já determinou que não há qualquer impedimento para o reconhecimento de tempo de atividade rural anterior ao documento mais antigo.
Nesse sentido, faz-se fundamental a realização de uma prova testemunhal forte, que seja capaz de demonstrar que no período em questão, mesmo diante da ausência de prova material, o Segurado já exercia a lida campestre. Razão pela qual tanto a audiência como a justificação administrativa, prevista no art. 584 da Instrução Normativa 77/2015 são instrumentos indispensáveis neste momento.
Caso você se enquadre no exercício de atividade rural, mas também tenha trabalhado em localidade urbana, leia nosso artigo sobre Aposentadoria por idade mista.
Jonas Ferreira,
Advogado especialista em Direito Previdenciário.
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