Aposentadoria por idade mista ou híbrida

Para falar de aposentadoria por idade mista, precisamos falar sobre o julgamento do tema nº 1.007. A partir dele, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: 

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade. 

Ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do trabalho misto exercido, no período de carência ou o tipo de atividade exercida no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Com esse julgamento, inúmeros processos que estavam atrasados ou interrompidos passaram a ser analisados.

O INSS sustentava que a comprovação do exercício de atividade rural deveria ser nos últimos 15 anos antes do implemento da idade, 60 se mulher e 65 se homem.

O que acontece após a nova decisão sobre a aposentadoria sobre idade mista?

Com essa decisão houve uma valorização do trabalho rural, já que são muitos os trabalhadores do campo que migram para a cidade com a esperança de melhores oportunidades e acabam não conseguindo implementar os requisitos para qualquer espécie de aposentadoria.

Sendo assim, agora, com a tese favorável do Superior Tribunal de Justiça, basta o segurado comprovar que trabalhou por determinado tempo no campo e completar os 15 anos com atividade urbana. Tendo 60 anos se mulher e 65 anos se homem, para requerer a aposentadoria por idade urbana híbrida ou mista, chamada assim, porque mescla a soma de período urbano e rural.

Caso você tenha mais dúvidas sobre aposentadoria por idade mista ou, como também a chamamos, aposentadoria por idade híbrida, entre em contato com um advogado especializado.

Jonas Ferreira,

Advogado especialista em Direito Previdenciário.

 

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