Como ficou a aposentadoria especial com a nova reforma?
LEI ANTIGA |
LEI NOVA |
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Tempo de exposição |
Grau de risco |
Idade mínima |
Converte tempo especial em comum |
Cálculo |
Tempo de exposição |
Grau de risco |
Idade mínima |
Converte tempo especial em comum |
Cálculo |
15 |
alto |
sem |
sim |
100% da média – 20% das menores, s/ fator previdenciário |
15 |
alto |
55 |
não |
60% + 2% ao que exceder os 15 anos para a ♀ e 20 para o ♂ |
20 |
médio |
20 |
médio |
58 |
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25 |
baixo |
25 |
baixo |
60 |
Além de acrescentar idade mínima para o segurado exposto a agente nocivo, a reforma impossibilita a conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019, dia da publicação da emenda, sendo assim, quem ainda não implementou o tempo necessário para se aposentar pela lei antiga deve aguardar o preenchimento da idade mínima ou pode perder todo o período especial, visto que vai contar como tempo comum após a reforma, não podendo convertê-lo para o aumento do tempo de contribuição e aposentadoria em outra modalidade, que não a especial.
Importante salientar que o trabalho realizado com a exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos realizado até 13/11/2019 pode ser convertido, basta anexar ao pedido administrativo o PPP e LTCAT de todas as empresas trabalhadas com exposição e se indeferido ingressar na via judicial, onde pode ser solicitada a realização de perícia técnica nos locais trabalhados ou equiparados, caso inexistam ou mesmo utilizar processos trabalhistas que tenham comprovado exposição a agente nocivo durante o pacto laboral.
Outra mudança diz respeito à formula do cálculo, antes da reforma era 100% do salário de benefício, com a exclusão das 20% menores contribuições e sem a incidência do fato previdenciário, agora segue o mesmo molde das outras modalidades de aposentadoria, ou seja, inicia com um percentual de 60% e soma 2% a cada ano que exceder os 15 para a mulher e 20 para o homem. Nesse caso para a mulher receber 100% da média é necessário trabalhar durante 35 anos e o homem durante 40 anos.
Uma única exceção é a do trabalhador com agente de exposição grave e que pode se aposentar com 15 anos de trabalho, como por exemplo o mineiro que trabalha no subsolo da mina, nesses casos tanto o homem quanto a mulher iniciam com um percentual de 60% e somam 2% a cada ano que exceder os 15 anos, tendo que trabalhar tanto o homem quanto a mulher durante 35 anos para receber 100% da média.
Por Jonas Ferreira,
Advogado especialista em Direito Previdenciário.
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