Mudanças geradas pela reforma para o segurado do RGPS

 

APOSENTADORIA POR IDADE:

As mudanças consistiram no seguinte:

     1ª Na idade da mulher um aumento de 6 meses a cada ano a partir de 2020 até chegar aos 62 anos em 2023;

     2ª Os 180 meses de carência foram substituídos pelos 15 anos de tempo de contribuição, sendo que a diferença reside no fato de que a carência é contada de mês a mês e o tempo de contribuição corresponde exatamente ao período efetivo entre a data de início e a data de término da atividade exercida pelo segurado da Previdência Social;

Ex.: Maria mantém vínculo empregatício com uma empresa no período de 31 de agosto de 2019 a 01 de novembro de 2019. Para fins de carência, esse segurado possui 4 meses (de agosto a novembro), mas, como tempo de contribuição, possui somente 2 meses.

     3ª O início do percentual a ser recebido diminuiu de 70% para 60%, tendo a mulher que contribuir por mais 5 anos além dos 30 para ganhar os 100% e o homem por mais 5 além dos 35 para ganhar os 100% da média.

Pós-reforma:

Regra transitória:

Somente beneficia aos segurados do RGPS filiados até o dia da publicação da Emenda 103/2019.

SEXO

IDADE MÍNIMA CARÊNCIA

FORMA DE CÁLCULO

HOMEM 60 180 meses

60% da média desde 07/1994 + 2 % a cada grupo de 12 contribuições.

MULHER 65

180 meses

 

 

Pós-reforma:

Regra permanente:

Para o homem que se filiar ao RGPS após a publicação da Emenda 103/2019, o período mínimo contributivo passa para 20 anos, conquanto que para o homem que já estava filiado antes da vigência da Emenda, exige-se tempo de contribuição de 15 anos.

 

 

SEXO

IDADE MÍNIMA CONTRIBUIÇÃO FORMA DE CÁLCULO

MULHER

 

60 + aumento progressivo de 6 meses por ano a partir de 2020 até chegar aos 62 anos em 2023

15 anos

60% da média desde 07/94 + 2% a cada ano que exceder os 15, atingindo-se aos 35 anos de tempo de contribuição 100% da média.

HOMEM 65 20 anos

60% da média desde 07/94 + 2% a cada ano que exceder os 20, atingindo-se aos 40 anos de tempo de contribuição 100% da média.

 

APOSENTADORIA ESPECIAL:

Pré-reforma:

SEXO

TEMPO DE EXPOSIÇÃO FORMA DE CÁLCULO

HOMEM
+
MULHER

15

 

100% da média a contar de 07/94.

20

25

 

Pós-reforma:

Regra de transição:

SEXO

TEMPO DE EXPOSIÇÃO

PONTUAÇÃO

FORMA DE CÁLCULO

 

HOMEM
+
MULHER

 

 

 

 

15

66

60% da média desde 07/94 + 2% a cada ano que exceder os 15, atingindo-se aos 35 anos de tempo de contribuição 100% da média para a mulher e 60% da média desde 07/94 + 2% a cada ano que exceder os 20, atingindo-se aos 40 anos de tempo de contribuição 100% da média, para o homem.

20

76

25

86

 

Para a aposentadoria especial ou sua regra transição em que se exijam 15 anos de tempos de contribuição, o acréscimo de 2% será para cada que exceder esse tempo, inclusive para o homem.

Regra permanente:

Segurados filiados após o início da vigência da Reforma, em 13/11/2019, implemento da idade mínima de 60 anos e 15, 20 ou 25 anos de exercício na atividade especial.

 

SEXO

TEMPO DE EXPOSIÇÃO IDADE MÍNIMA

FORMA DE CÁLCULO

   HOMEM
+
MULHER

 

 

 

15

55

60% da média desde 07/94 + 2% a cada ano que exceder os 15, atingindo-se aos 35 anos de tempo de contribuição 100% da média para a mulher e 60% da média desde 07/94 + 2% a cada ano que exceder os 20, atingindo-se aos 40 anos de tempo de contribuição 100% da média, para o homem.

20

58

25

 

 

60

 

 

 


APOSENTADORIA DOS PROFESSORES
:

Pré-reforma:

SEXO

TEMPO MÍNIMO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO

FORMA DO CÁLCULO

MULHER

25

70% da média + 6% a cada ano completo de atividade, fechando 100% aos 30 anos.

HOMEM

30

70% da média + 6% a cada ano completo de atividade, fechando 100% aos 35 anos.

 

Pós-reforma:

1ª REGRA DE TRANSIÇÃO

Regra dos pontos:

 

SEXO

TEMPO MÍNIMO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO

FORMA DO CÁLCULO

            MULHER

25

60% da média desde 07/94 + 2% a cada ano que exceder os 15, atingindo-se aos 35 anos de tempo de contribuição 100%.

            HOMEM

30

60% da média desde 07/94 + 2% a cada ano que exceder os 20, atingindo-se aos 40 anos de tempo de contribuição 100%.

 

    +

 

 

ANO

 

SEXO

 

PONTUAÇÃO EXIGIDA

2019

  ♀ 81

91

2020

82

 92

2021

83

93

2022

               ♀

84

               ♂

94

2023

               ♀

85

               ♂

95

2024

               ♀

86

               ♂

96

2025

               ♀

87

               ♂

97

2026

               ♀

88

               ♂

98

2027

               ♀

89

               ♂

99

2028

               ♀

90

               ♂

100

2029

91

               ♂  

2030

92

 

2ª REGRA DE TRANSIÇÃO

Regra da idade mínima progressiva:

Pré-reforma:

SEXO

TEMPO MÍNIMO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO

FORMA DO CÁLCULO

           MULHER  

25

70% da média + 6% a cada ano completo de atividade, fechando 100% aos 30 anos.

            HOMEM  

30

70% da média + 6% a cada ano completo de atividade, fechando 100% aos 35 anos.

 

Pós-reforma:

SEXO TEMPO MÍNIMO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO FORMA DO CÁLCULO
           MULHER

25

60% da média desde 07/94 + 2% a cada ano que exceder os 15, atingindo-se aos 35 anos de tempo de contribuição 100%.

            HOMEM

30

60% da média desde 07/94 + 2% a cada ano que exceder os 20, atingindo-se aos 40 anos de tempo de contribuição 100%.

 

                                                                                      +

 

 

ANO

 

SEXO

 

IDADE MÍNIMA

2019

              ♀

51

          ♂

56

2020

              ♀

51,5

              ♂

56,5

2021

              ♀

52

              ♂

57

2022

              ♀

52,5

              ♂

57,5

2023

              ♀

53

              ♂

58

2024

              ♀

53,5

              ♂

58,5

2025

              ♀

54

              ♂

59

2026

              ♀

54,5

              ♂

59,5

2027

              ♀

55

              ♂

60

2028

              ♀

55,5

              ♂  

2029

              ♀

56

              ♂  

2030

              ♀

56,5

              ♂  

2031

              ♀

57

              ♂  

 

3ª REGRA DE TRANSIÇÃO

Regra do pedágio de 100%:

Pré-reforma:

SEXO

TEMPO MÍNIMO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO

FORMA DO CÁLCULO

MULHER

25

70% da média + 6% a cada ano completo de atividade, fechando 100% aos 30 anos.

HOMEM

30

70% da média + 6% a cada ano completo de atividade, fechando 100% aos 35 anos.

 

Pós-reforma:

SEXO

TEMPO MÍNIMO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO

FORMA DO CÁLCULO

             MULHER

25

60% da média desde 07/94 + 2% a cada ano que exceder os 15, atingindo-se aos 35 anos de tempo de contribuição 100%.

             HOMEM

30

60% da média desde 07/94 + 2% a cada ano que exceder os 20, atingindo-se aos 40 anos de tempo de contribuição 100%.

 

+

 

 

 

 

 

SEXO

 

 

 

IDADE MÍNIMA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EC 103/2019

 

TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EC 103/2019 ABAIXO DE

ADICIONAL SOBRE O TEMPO QUE FALTAVA PARA FECHAR 25 ANOS SE MULHER E 30 SE HOMEM

 

FORMA DE CÁLCULO

    MULHER

52

25

100%

100% da média desde 07/1994.

HOMEM

55

30

100%

 

Ex.: 1: A professora Maria tem 52 anos de idade e 23 anos de magistério na data da promulgação da EC 103/2019, logo, vai precisar lecionar por mais 7 anos, totalizando 27 anos para poder se aposentar.

Ex.: 2: O professor João tem 55 anos de idade e 25 anos de magistério na data da promulgação da EC 103/2019, logo, vai precisar lecionar por mais 10 anos, totalizando 35 anos para poder se aposentar.

Importante deixar claro que a nova regra geral traz como base dos benefícios o coeficiente de 60% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994, acrescido de 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homem e 15 anos para mulher. Importante adiantar que não há nenhuma disposição constitucional que limite o coeficiente a 100% da média, ou seja, a segurada mulher que tiver 36 anos de contribuição e o homem que tiver 41 anos terão direito a 102% sobre a média das contribuições nos benefícios de coeficiente progressivo, e assim sucessivamente.

Essa vantagem de cálculo faz lembrar do efeito benéfico promovido pelo fator previdenciário superior a 1,0 nos benefícios “pré-reforma”, pois antes da EC 103 havia limitação a 100% da média das contribuições e o fator previdenciário acima de 1,0 era a única possibilidade de cálculo de RMI acima de 100% média de contribuição.

 

Saiba também sobre as revisões que podem aumentar a sua aposentadoria.

 

Por Jonas Ferreira,

Advogado especialista em Direito Previdenciário.

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