LTCAT: A comprovação da atividade especial se dá por uma série de documentos técnicos que são responsáveis pelo monitoramento do ambiente de trabalho. Sem esses documentos não tem como comprovar que houve a exposição a determinado agente nocivo em determinado período.
Os formulário antigos do próprio INSS e que comprovam a atividade especial são: SB 40; DSS 8030; DIRBEN 8030 e DISES-BE 5235, os mesmos podem ser utilizados até hoje, no entanto, devem ter a sua data de expedição até 31/12/2003.
O Laudo Técnico de Condições Ambientais do trabalho é um documento que comprova a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos e serve de base para o preenchimento do PPP e dos formulários.
Esse documento deve ser obrigatoriamente expedido e assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, não sendo aceita a emissão por técnico em segurança do trabalho.
São 12 os aspectos a serem observado na análise de um LTCAT:
A empresa deve manter o LTCAT sempre atualizado, sob pena de multa, o mesmo ocorre com os documentos acima, que exigem atualização anual ou sempre que houver qualquer alteração no layout da empresa, no ambiente de trabalho ou na sua organização.
Também pode ocorrer de o LTCAT emitido ser extemporâneo ao trabalho prestado, ou seja, a emissão foi anterior ou posterior ao contrato de trabalho. Nesses caso o INSS exige que a empresa forneça uma declaração de extemporaneidade para esclarecer que, embora o laudo tenha sido expedido fora da época do período de trabalho, as condições de trabalho permaneceram as mesmas. Judicialmente o LTCAT extemporâneo tem sido aceito por unanimidade, sem a necessidade de declaração da empresa.
Geralmente quando solicitado um pedido de aposentadoria especial, é suficiente apresentar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), que é um documento elaborado com base nas informações do LTCAT, no entanto, quando houver incorreção, contradição, omissão ou obscuridade no PPP, solicita-se o LTCAT. No caso de divergência entre o PPP e LTCAT, prevalece o LTCAT, por ter sido emitido antes.
Por Jonas Ferreira,
Advogado especialista em direito previdenciário.
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