Um dos agentes nocivos pelo qual se reconhece o tempo trabalhado como sendo especial é o agente nocivo ruído, uma das espécies de agentes físicos. No passado o enquadramento era mais constante, no entanto, com o passar do tempo, com a modernização das máquinas e indústrias e a implementação de novas tecnologias, a tendência é que o ruído seja cada vez menos presente ao nível de configurar um tempo especial ao trabalhador exposto.
A comprovação da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base no laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista.
O enquadramento de todo agente nocivo é regido pelo princípio Tempus Regit Actum, que significa que o tempo rege o ato, tendo para cada período trabalhado um respectivo documento para comprovar essa exposição. Observa-se que o LTCAT sempre foi necessário para comprovar a exposição ao agente nocivo ruído.
A partir de 01/01/2004 não significa que o LTCAT não seja mais necessário, pois o PPP é preenchido com base no LTCAT e sempre que houver divergências no PPP, será solicitado a apresentação do LTCAT, que fica arquivado na empresa.
De acordo com o doutrinador Frederico Amado¹, os respectivos períodos devem obedecer ao seguinte enquadramento legal:
PERÍODO TRABALHADO | ENQUADRAMENTO LEGAL |
Até 28/04/95 | Formulário, CTPS e LTCAT obrigatório para o agente nocivo ruído. |
De 29/04/95 a 13/10/96 | Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações ambientais, obrigatoriamente para o agente nocivo ruído. |
De 14/10/96 a 05/03/97 | Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações ambientais, para todos os agentes nocivos. |
De 06/03/97 a 31/12/98 | Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações ambientais, para todos os agentes nocivos. |
De 01/01/99 a 06/05/99 | Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações ambientais, para todos os agentes nocivos, que deverão ser confrontados com as informações constantes no CNIS. |
De 07/05/99 a 31/12/03 | Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações ambientais, para todos os agentes nocivos, que deverão ser confrontados com as informações constantes no CNIS. |
A partir de 01/01/2004 | Formulário, que deverá ser confrontado com as informações constantes no CNIS. Passa ser utilizado o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário. |
É de suma importância já retirar os documentos que comprovem a exposição ao agente nocivo quando da rescisão contratual, pois, por exemplo se quando o segurado for encaminhar a aposentadoria e a empresa em que ele outrora tivera trabalhado estiver fechada, o caminho para conseguir o documento vai ser mais dificultoso, sendo que em muitas vezes não acaba conseguindo. No caso, por exemplo, de empresa ter decretado a falência, vais ter que entrar em contato com o administrador da massa falida da empresa para conseguir a documentação necessária.
Até a data de 28/04/95, início da vigência da Lei 9.032/95, o enquadramento para o agente nocivo ruído se dá em face da categoria profissional do trabalhador, bastando que a atividade seja enquadrada nas relações do Anexo I e II do Decreto 83.080/79.
Ex.: atividades como a do motorista de ônibus ou de caminhões de carga, técnicos de raio-x, técnicos de laboratório, médicos, enfermeiros, dentistas e tantos outros, bastava a comprovação através da carteira de trabalho, se empregado.
¹AMADO, Frederico. Curso de direito e processo previdenciário. Salvador, Ed. JusPodivm, 2020, pg. 712.
A partir de 28/04/95 a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, DIRBEN 8030, DISES-BE 5235 expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, que podem ser aceitos até hoje, desde que a data da sua expedição seja até 31/12/2003.
De acordo do a jurisprudência e doutrina o uso de EPI ou EPC, ainda que reduza os níveis do agente físico ruído a patamares inferiores ao previsto na legislação previdenciária, ainda assim não descaracteriza a especialidade do período.
O LTCAT (laudo técnico de condições ambientais do trabalho) sempre foi exigido para a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo ruído. A partir de 01/01/04, com a comprovação do tempo especial via PPP, o LTCAT fica arquivado na empresa, bastando apresentar o PPP.
Tendo em vista que o PPP é elaborado com base nos dados existente no LTCAT, via de regra, é suficiente apresentar o primeiro, salvo quando houver incorreção, contradição ou obscuridade no PPP, hipótese na qual deve o segurado apresentar também o LTCAT.
De acordo com o STJ (Superior Tribunal de Justiça): Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica.
Logo, quando a documentação que o segurado possui é insuficiente e a empresa na qual trabalhou não existe mais, é possível realizar uma perícia técnica indireta ou por similaridade em uma empresa que contenha as características da empresa outrora trabalhada, com a mesma exposição a determinado agente nocivo.
Quando o segurado analisa seu PPP ou LTCAT deve encontrar os níveis abaixo de acordo com as respectivas datas de prestação do serviço, para que haja o enquadramento como tempo especial.
RUÍDO | |||
PERÍODO | Até 05/03/1997 | 06/03/1997 a 18/11/2003 | A partir de 19/11/2003 |
NÍVEIS | ≥ 80 dB | ≥ 90 dB | ≥ 85 dB |
Por Jonas Ferreira,
Advogado especialista em direito previdenciário.
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