Evolução no tempo
A aposentadoria chamada de “especial” é aquela a quem tem direito hoje o trabalhador exposto a algum agente nocivo, seja ele físico, químico ou biológico, sendo do agente biológico que vamos tratar na parte final deste texto.
O objetivo é traçar uma linha do tempo desde o surgimento dessa modalidade de aposentadoria até a vigência da lei atual e observar as sucessivas pioras de acordo com cada mudança legislativa, ou seja, as mudanças não melhoraram em nada para o segurado, muito pelo contrário. Na parte final do texto vamos falar quem tem direito à aposentadoria por exposição ao agente nocivo biológico, que abrange todos os profissionais da saúde de modo geral e trabalhadores que trabalham nesses ambientes, como hospitais, laboratórios, clínicas, consultórios, estábulos, gabinetes de autópsia, coleta e industrialização do lixo, esvaziamento de biodigestores, entre outros.
Havia também o enquadramento por categoria profissional, cujas atividades tinham presunção absoluta de nocividade, de acordo com o artigo 31 e Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, que consta a lista de categorias profissionais, citando-se como exemplo os técnicos de raio x, médicos, dentistas, enfermeiros, médicos-veterinários,…e os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, que especificam os agentes nocivos.
Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo com 50 anos de idade e 15 anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerado penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. (gn)
Importante observar que no texto inicial era exigida uma idade mínima de 50 anos de idade, essa exigência foi retirada em 23.5.68, após Emenda Constitucional.
Essa lei após a Constituição Federal de 1988, trouxe uma nova aposentadoria especial. A caracterização anterior do tempo especial deixou de ser pela exposição à periculosidade, penosidade e insalubridade e passou a ser pela exposição a agentes agressivos, prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Além disso, estabeleceu os seguintes requisitos:
TEMPO MÍNIMO | CATEGORIA | ENQUADRAMENTO POR AGENTE NOCIVO | CONVERSÃO DE TEMPO |
15 | Mineiro de subsolo | Químico | Especial em comum |
20 | Mineiro de subsolo afastado por exposição a amianto | Físico | Comum em especial |
25 | Demais agente nocivos | Biológico | Especial em especial |
Associação de agentes |
As listas de categorias e agente nocivos continuaram sendo as dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
Com a edição dessa lei em 28.4.95, houve mudanças severas para a concessão da aposentadoria especial, tendo os seguintes requisitos:
Em 13.10.96 essa MP passa a:
Em 5.3.97 esse Decreto:
Em 10.12.97, com a conversão da MP nº 1.523/96, essa nova Lei traz as seguintes alterações:
Em 11.12.98, essa lei:
Revoga o Decreto nº 2.172/97 e traz nova lista de agentes nocivos no seu Anexo IV, estando em vigor até hoje.
Como se pode observar, são inúmeras as mudanças legislativas referentes à aposentadoria especial, sendo importante salientar que o trabalhador exposto a algum agente nocivo é enquadrado na legislação que estava vigente durante o determinado período trabalhado.
Exposição ao agente biológico
Segundo a NR-09 da Portaria MTb nº 3.214/78, os agente biológicos são: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.
Muito embora não haja EPI eficaz para agentes biológicos, recomenda-se fazer prova documental dessa ineficácia, pois a redação atual do Manual da Aposentadoria Especial, atualizado em 25.9.18, diz que: para descaracterizar a nocividade desses casos, deverá ficar comprovado que o EPI eliminou totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olho, dermal).
Não havendo o desempenho adequado da eliminação do EPI e a possibilidade de absorção de micro-organismos pelo trabalhador, a exposição estará efetivada, podendo-se desencadear doença infectocontagiosa. Nesse caso, o EPI não deverá ser considerado eficaz pela perícia médica.
Além disso, é importante salientar que no próprio manual da aposentadoria especial do INSS há divergência no que se refere às perguntas que devem ser respondidas sobre os dados do PPP, visto que não há pergunta sobre a existência ou não de EPI (equipamento de proteção individual) e sim somente do EPC (equipamento de proteção coletiva).
Os agentes biológicos que dão direito ao adicional de insalubridade e que podem contribuir para corroborar com o enquadramento do tempo especial são:
Esse rol não é taxatixo e sim exemplificativo, ou seja, no decorrer do tempo podem ocorrer outros setores que configuram a exposição a algum agente nocivo.
Além disso, não é necessário o contato direto com o paciente, animal ou contato direto com quem está trabalhando nessas linhas, pois o próprio ambiente em si já coloca em risco o trabalhador, visto que as bactérias, vírus, protozoários,… e outros agente se disseminam pelo ambiente, sempre havendo o risco presente.
Por Jonas Ferreira,
Advogado especialista em direito previdenciário.
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