Aposentadoria especial para o trabalhador exposto a agente nocivo biológico

Aposentadoria especial para o trabalhador exposto a agente nocivo biológico

 

Evolução no tempo

  • 1ª Lei 3.807/60 LOPS (Lei Orgânica da Previdência Social)

A aposentadoria chamada de “especial” é aquela a quem tem direito hoje o trabalhador exposto a algum agente nocivo, seja ele físico, químico ou biológico, sendo do agente biológico que vamos tratar na parte final deste texto.

O objetivo é traçar uma linha do tempo desde o surgimento dessa modalidade de aposentadoria até a vigência da lei atual e observar as sucessivas pioras de acordo com cada mudança legislativa, ou seja, as mudanças não melhoraram em nada para o segurado, muito pelo contrário. Na parte final do texto vamos falar quem tem direito à aposentadoria por exposição ao agente nocivo biológico, que abrange todos os profissionais da saúde de modo geral e trabalhadores que trabalham nesses ambientes, como hospitais, laboratórios, clínicas, consultórios, estábulos, gabinetes de autópsia, coleta e industrialização do lixo, esvaziamento de biodigestores, entre outros.   

Nascida através da Lei 3.807/60 LOPS (Lei Orgânica da Previdência Social), essa modalidade de aposentadoria tinha por objetivo proteger o trabalhador exposto à periculosidade, penosidade e insalubridade.

Havia também o enquadramento por categoria profissional, cujas atividades tinham presunção absoluta de nocividade, de acordo com o artigo 31 e Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, que consta a lista de categorias profissionais, citando-se como exemplo os técnicos de raio x, médicos, dentistas, enfermeiros, médicos-veterinários,…e os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, que especificam os agentes nocivos.

Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo com 50 anos de idade e 15 anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerado penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. (gn)

Importante observar que no texto inicial era exigida uma idade mínima de 50 anos de idade, essa exigência foi retirada em 23.5.68, após Emenda Constitucional.

  • Lei 8.213/91 LBPS (Lei de Benefícios da Previdência Social)

Essa lei após a Constituição Federal de 1988, trouxe uma nova aposentadoria especial. A caracterização anterior do tempo especial deixou de ser pela exposição à periculosidade, penosidade e insalubridade e passou a ser pela exposição a agentes agressivos, prejudiciais à saúde ou à integridade física. 

Além disso, estabeleceu os seguintes requisitos:

TEMPO MÍNIMO CATEGORIA ENQUADRAMENTO POR AGENTE NOCIVO CONVERSÃO DE TEMPO
15 Mineiro de subsolo Químico Especial em comum
20 Mineiro de subsolo afastado por exposição a amianto Físico Comum em especial
25 Demais agente nocivos Biológico Especial em especial
Associação de agentes

 

As listas de categorias e agente nocivos continuaram sendo as dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.

  • Lei 9.032/95

Com a edição dessa lei em 28.4.95, houve mudanças severas para a concessão da aposentadoria especial, tendo os seguintes requisitos:

  1. A comprovação do tempo especial passou a ser obrigação do segurado;
  2. A exposição a determinado agente nocivo tinha que ser permanente, não ocasional e não intermitente;
  3. Houve a vedação de tempo comum em especial, mantendo-se apenas a conversão de tempo especial em tempo especial e de tempo especial em comum;
  4. Houve a exclusão do enquadramento por categoria profissional, exigindo prova individualizada de exposição a agentes nocivos e não mais a coletividade dos trabalhadores da mesma categoria/profissão.

 

  • Medida Provisória n° 1.523/96

 

Em 13.10.96 essa MP passa a:

 

  1. Exigir o LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) para todos os agente nocivos, sendo que até essa data era somente obrigatório para o agente nocivo ruído;
  2. Solicitar informações sobre os EPCs (Equipamentos de Proteção Coletiva).

 

  • Decreto nº 2.172/97

 

Em 5.3.97 esse Decreto:

 

  1. Regulamenta a Lei nº 9.032/95 e a Medida Provisória nº 1.523/96;
  2. Revoga as listas dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 ao trazer nova lista de agente nocivos em seu Anexo IV.

 

  • 6º Lei n° 9.528/97

 

Em 10.12.97, com a conversão da MP nº 1.523/96, essa nova Lei traz as seguintes alterações:

  1. Menciona o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) pela primeira vez;
  2. Leva penalidades às empresas que não mantiverem laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o laudo;

  • Lei 9.732/98

 

Em 11.12.98, essa lei:

  1. Cria a o chamado Adicional Sat, cujos percentuais de alíquotas de 12, 9 ou 6% incidem sobre a remuneração do empregado, de acordo com o grau de exposição;
  2. Exige informações sobre o EPI (Equipamento de Proteção Individual);
  3. Exige que o LTCAT seja assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança.

  • Decreto 3.048/99

Revoga o Decreto nº 2.172/97 e traz nova lista de agentes nocivos no seu Anexo IV, estando em vigor até hoje.

 

Como se pode observar, são inúmeras as mudanças legislativas referentes à aposentadoria especial, sendo importante salientar que o trabalhador exposto a algum agente nocivo é enquadrado na legislação que estava vigente durante o determinado período trabalhado. 

 

Exposição ao agente biológico

Segundo a NR-09 da Portaria MTb nº 3.214/78, os agente biológicos são: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros

Não há limites de tolerância para estes agentes e o critério de nocividade é qualitativo, ou seja, não é medido.

Muito embora não haja EPI eficaz para agentes biológicos, recomenda-se fazer prova documental dessa ineficácia, pois a redação atual do Manual da Aposentadoria Especial, atualizado em 25.9.18, diz que: para descaracterizar a nocividade desses casos, deverá ficar comprovado que o EPI eliminou totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olho, dermal).

Não havendo o desempenho adequado da eliminação do EPI e a possibilidade de absorção de micro-organismos pelo trabalhador, a exposição estará efetivada, podendo-se desencadear doença infectocontagiosa. Nesse caso, o EPI não deverá ser considerado eficaz pela perícia médica. 

Além disso, é importante salientar que no próprio manual da aposentadoria especial do INSS há divergência no que se refere às perguntas que devem ser respondidas sobre os dados do PPP, visto que não há pergunta sobre a existência ou não de EPI (equipamento de proteção individual) e sim somente do EPC (equipamento de proteção coletiva)

Importa deixar claro que quando o PPP do trabalhador indicar que é eficaz referente à exposição a agente nocivo biológico, é necessário solicitar documentação complementar ao empregador ou realizar inspeção ou perícia no local de trabalho para aferição dos documentos que embasaram a informação.

Os agentes biológicos que dão direito ao adicional de insalubridade e que podem contribuir para corroborar com o enquadramento do tempo especial são:

Grau Máximo:

 

  • Pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
  • Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos, dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
  • Esgotos (galerias e tanques); e
  • Lixo urbano (coleta e industrialização).
Grau Médio
  • Hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como com os que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
  • Hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
  • Contato em laboratório, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
  • Laboratório de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão só ao pessoal técnico);
  • Gabinetes de autópsia, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
  • Cemitérios (exumação de corpos);
  • Estábulos e cavalariças;e
  • Resíduos de animais deteriorados.

Esse rol não é taxatixo e sim exemplificativo, ou seja, no decorrer do tempo podem ocorrer outros setores que configuram a exposição a algum agente nocivo.

Além disso, não é necessário o contato direto com o paciente, animal ou contato direto com quem está trabalhando nessas linhas, pois o próprio ambiente em si já coloca em risco o trabalhador, visto que as bactérias, vírus, protozoários,… e outros agente se disseminam pelo ambiente, sempre havendo o risco presente. 

 

Por Jonas Ferreira,

Advogado especialista em direito previdenciário.

Jonas Ferreira

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