STF COLOCA FIM NA DISCUSSÃO SOBRE A APOSENTADORIA HÍBRIDA
O tema de nº 1007 que tratava sobre a possibilidade de o segurado que trabalhou no campo antes do ano de 1991, averbar esse período com o período trabalhado na cidade para a concessão de aposentadoria, sem a necessidade de comprovar que estava trabalhando na roça no período imediatamente anterior ao pedido de aposentadoria no INSS foi aprovado pelo STJ no dia 14 de agosto de 2019.
Ocorre que desde de março de 2020 estava no STF o recurso interposto pelo INSS, em que buscava reverter a decisão do STJ em favor do segurado.
No dia 21 de setembro de 2020 o STF, ao analisar a matéria do recurso verificou que não havia matéria constitucional para embasar o recurso, logo, pela ausência de repercussão geral permaneceu valendo a decisão do STJ.
Sendo assim, a partir de agora com a “pá de cal” que o STF jogou sobre o tema, todo o segurado que tenha trabalhado na roça em períodos antigos, quando for se aposentar na cidade, poderá somar esses períodos antigos trabalhado no campo com os períodos trabalhados na cidade e assim completar o tempo que faltava para se aposentar.
Nesses termos, fixa-se a seguinte tese:
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Com a fixação dessa tese, aquele trabalhador do campo que permaneceu trabalhando na roça por cerca de 10 anos e após foi morar na cidade com a esperança de uma vida melhor, vai pode ser aposentar por idade com 60 anos de idade se mulher e 65 se homem, com mais 5 anos trabalhados na cidade, que somados aos 10 anos trabalhados na roça irão totalizar 180 contribuições mensais, ou seja, 15 anos, que é a carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade urbana.
Importante deixar claro que como o trabalhador do campo vai se aposentar no meio urbano, o redutor de 5 anos na idade não incide, o contrário sim, logo, se o trabalhador voltar para o campo, a mulher vai se aposentar com 55 anos de idade e o homem com 60 anos de idade, mais os 15 anos comprovados de trabalho na roça.
Por Jonas Ferreira,
Advogado previdenciarista