O que é?
A partir de 24 julho 1991, data da entrada em vigor da Lei 8.213.91, o limite máximo do salário de contribuição fixado em Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros) passou a ser reajustado.
Sendo assim, se em 1991, um segurado recebia uma remuneração de Cr$ 250.000,00, ele só iria contribuir sobre Cr$ 170.000,00, pois este era o teto do salário de contribuição na época, gerando-se uma “sobra ou gordura”, aspecto que gera o direito à revisão do teto.
Nesse período o Brasil vivia um período de inflação assustador, razão pela qual o teto do salário de benefício era reajustado mais de uma vez por ano. Contudo, mesmo assim, muitos benefícios tinham a renda mensal reduzida pelo teto, pois a média dos 36 últimos salários de contribuição comumente era superior ao limite máximo do salário de benefício.
De acordo com o doutrinador Frederico Amado: a justificativa principal é que todos os salários de contribuição eram corrigidos monetariamente, mas o teto de benefício não sofria reajuste mensal, ocorrendo em uma ou alguma oportunidade por ano, a depender, mas nunca todos os meses.
Com as Emendas Constitucionais de nº 20/1998 e de nº 41/2003 houve o reajuste do teto do salário de benefício e da renda mensal inicial:
R$ 2.400,00 = R$ 6.101,06
R$ 1.200,00
R$ 1.081,50
EC n° 20 EC nº 41/03 2020
16.12.98 1.1.04
O novo teto de R$ 1.200,00 não teve aplicação retroativa, só vigorando para os benefícios concedidos a partir de 16.12.98, data da vigência da reforma constitucional, conforme o entendimento do INSS.
Com a atualização do teto de R$ 1.200,00 desde 16.12.98, o valor chegou em 12/03, em R$ 1.869,34, quando passou para R$ 2.400,00, a partir de 01/04, através da Emenda Constitucional de nº 41, o que na época equivalia a dez salários mínimos, pois o salário mínimo era de R$ 240,00, sendo que o novo teto só passou a vigorar para os benefícios concedidos a partir de 1.1.04.
Importante observar que o salário de benefício correspondia à média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição, apurado em período não superior a 48 meses, o que por muitas vezes não refletia a realidade da vida contributiva do segurado. A partir de julho/94 o período básico de cálculo do salário de benefício passou a corresponder a 80% dos maiores salários de contribuição, com multiplicação pelo fator previdenciário para as aposentadorias por tempo de contribuição e nas aposentadorias por idade a multiplicação passou a incidir se benéfica para o cálculo.
A revisão do teto então consiste pelo fato de que apesar de o teto do salário de contribuição (base de cálculo da contribuição do segurado) e do salário de benefício (instituto utilizado para a definição da renda mensal inicial da maioria dos benefícios previdenciários) ser o mesmo, é possível que a média aritmética dos salários de contribuição supere o maior valor do salário de benefício, vez que todos os salários de contribuição são corrigidos monetariamente por todos os meses, ao passo que o salário de benefício não sofre correção todos os meses.
Citamos como exemplo o caso da Maria, que requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição no dia 1.8.95, sendo que o INSS fazendo o cálculo da média dos 36 últimos salários de contribuição encontrou o valor de R$ 1.000,00, no entanto, o valor da aposentadoria foi limitada ao teto, que era no valor de R$ 832,66, que passou no dia 16.12.98 para R$1.200,00, logo, neste caso deve-se evoluir o salário de benefício de R$ 1.000,00 pelos índices de reajuste dos benefícios até 12/98, para considerar como teto a quantia de R$ 1.200,00.
O aposentado ou pensionista que se aposentou até 31.12.03 limitado ao teto, conforme o entendimento do STF, através do julgamento do Recurso Especial nº 564.354, em 8.9.10.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.
Como verifico se tenho direito a essa revisional?
1º Olhar se DIB (data de início do benefício) é anterior a 31.12.03;
2º Olhar na carta de concessão se há períodos com limitação ao teto;
3º Verificar através do HISCRE (histórico de crédito) emitido através do canal MEU INSS se a renda mensal do mês de julho/2011 é igual a cerca de R$ 2.589,95 ou R$ 2.873,79, pois em caso positivo há forte indício da possibilidade da ação.
3° Consultar no site: http://revteto.inss.gov.br/, para verificar se já houve o recálculo da aposentadoria, pelo INSS;
4º É necessário procurar um advogado especialista em direito previdenciário para realizar o cálculo e ingressar com a ação.
Posso pedir a qualquer momento, pois se trata de revisão de reajuste, em que não incide a decadência, logo, posso pedir mesmo após 10 anos do início do recebimento da aposentadoria.
Por Jonas Ferreira
Advogado previdenciarista
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