A MP tem validade de 60 dias, prorrogáveis por mais 60, mas já tem força de lei.

 
Por Jonas Ferreira,
Advogado especialista em Direito Previdenciário.

 

 

1ª Auxílio-reclusão

        Inclusão do inciso IV no art. 25 da Lei nº 8.213/91, no qual passa a estar previsto período de carência para fins de que os dependentes dos segurados façam jus ao auxílio-reclusão.

 

Carência

Antes da MP

0 CM

Depois da MP

24 CM

 

*CM= contribuições mensais.


2ª Benefícios por incapacidade e salário-maternidade

        Em relação ao tema carência é a alteração na redação do art. 27-A da Lei nº 8.213/91. Novamente, há a tentativa de impor a regra de que, uma vez perdida a qualidade do segurado, há a necessidade de que este cumpra novamente todo o período de carência para fins de concessão dos benefícios aposentadoria por invalidez (12 CM), auxílio-doença (12 CM) e salário-maternidade (10 CM para os segurados contribuinte individual, segurado facultativo e segurado especial ( para este, há a necessidade de comprovar o exercício da atividade rural em relação ao número de meses necessários para a concessão do benefício requerido).

        Pela regra anterior à MP, uma vez perdida a qualidade de segurado, este deveria contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos mencionados, no intuito de recuperar o período anterior à perda da qualidade para efeitos de carência.

        Percebe-se que a regra imposta é muito danosa ao segurado, pois, uma vez perdida a sua qualidade, este fato irá impor que ele cumpra todo o prazo novamente para fins de percepção dos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e auxílio-doença) e do salário-maternidade, pois o período anterior à perda não será mais considerado para efeitos de carência.

Perdida a qualidade de segurado

Carência antes da MP

Carência depois da MP

Aposentadoria por invalidez

6 CM

12 CM

Auxílio-doença

6 CM

12 CM

Salário-maternidade

5 CM

10 CM

 

*CM = contribuições mensais.

 

 

3ª Auxílio-doença do preso em REGIME FECHADO

        Retirada do direito de que o segurado recluso em regime fechado faça jus ao auxílio-doença (art. 59, § 2º da Lei nº 8.213/91).

        O segurado detido ou recluso pode contribuir para a previdência social na qualidade de segurado facultativo.

        Imagine-se que esse segurado, o qual está contribuindo na qualidade de segurado facultativo, dentro da unidade carcerária, seja acometido de um evento (doença ou acidente), que faça com que ele tenha uma incapacidade temporária em período superior a 15 dias consecutivos, fato que enseja a concessão do auxílio-doença. Nessa situação, esse segurado, antes da MP, faria jus ao auxílio-doença (caso já tivesse cumprido a carência necessária, quando exigida), salvo se os seus dependentes estivessem recebendo o auxílio-reclusão, ou seja, não era o fato de estar preso que impedia a percepção do auxílio-doença. O que poderia impedir era o fato de os seus dependentes estarem recebendo o auxílio-reclusão, pois são benefícios inacumuláveis. Na citada situação, para que o segurado fizesse jus ao auxílio-doença, seria necessário que os seus dependentes abrissem mão do auxílio-reclusão.

        Com a MP, o segurado recluso em regime fechado não faz jus ao auxílio-doença, independentemente de os seus dependentes estarem ou não em gozo do auxílio-reclusão.

        Ademais, caso o segurado esteja recebendo o auxílio-doença na data do recolhimento à prisão, este benefício será suspenso (art. 59, § 3º da Lei nº 8.213/91). A suspensão será de até 60 dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo (art. 59, § 4º da Lei nº 8.213/91).

        Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo de 60 dias, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura (art. 59, § 5º da Lei nº 8.213/91).

        A MP também veda o recebimento cumulativo do auxílio-reclusão e da pensão por morte. Antes da MP, a vedação da cumulação dos citados benefícios era apenas em relação aos benefícios deixados por cônjuge e companheiro(a) (art. 528, XII da IN INSS/PRES nº 77/2015). Agora, com a MP, a vedação da cumulação do auxílio-reclusão e da pensão por morte passa a ser absoluta.


4ª Salário-maternidade

        Em relação ao salário-maternidade, a MP nº 871/19 impôs prazo decadencial para fins de requerimento do benefício. Portanto, a MP inseriu o art. 71-D na Lei nº 8.213/91, o qual determina que o direito ao salário-maternidade decairá se não for requerido em até 180 dias da ocorrência do parto ou da adoção, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.


5ª Pensão por morte

        Em relação à pensão por morte, foi alterado o prazo para fins de requerimento do benefício referente aos filhos menores de 16 anos, os quais, com a MP, passam a ter 180 dias, a contar do óbito, para requerer a pensão por morte, no intuito de retroagir ao óbito. Antes da citada MP, os filhos menores de 16 anos tinham 90 dias, a contar da data em que completassem a citada idade, para requerer a pensão por morte, no intuito de retroagir o benefício ao óbito.

        Outra relevante modificação em relação à pensão por morte se refere à regra de que, uma vez ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a qualidade de dependente do autor da ação (art. 74, § 3º da Lei nº 8.213/91). Portanto, o INSS habilitará provisoriamente a pessoa na qualidade de dependente, mas não pagará a respectiva cota para ninguém, no intuito de esperar o trânsito em julgado e, aí sim, pagará o benefício para quem de direito.

        Portanto, uma vez julgada improcedente a mencionada ação, o valor retido, corrigido pelos índices legais de reajustamento, será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios (art. 74, § 4º da Lei nº 8.213/91).

        A contrario sensu, uma vez julgada procedente a mencionada ação, o valor retido, corrigido pelos índices legais de reajustamento, será pago ao dependente reconhecido na ação judicial, o qual havia sido habilitado provisoriamente.

        A MP nº 871/19 ainda prevê que, na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício (art. 76, § 3º da Lei nº 8.213/91).

        A título de exemplo vamos imaginar que um segurado se divorciou, tendo sido determinado, por sentença judicial na ação de divórcio, que este deveria pagar alimentos para ex-cônjuge por 2 anos. Um ano após o divórcio, o segurado vem a falecer, não tendo ainda vertido 18 contribuições mensais para o RGPS. Como ele ainda não verteu, no mínimo, 18 contribuições mensais, a pensão por morte será devida ao ex-cônjuge pelo período de 4 meses, conforme o disposto no art. 77, § 2º, V, “b” da Lei nº 8.213/91. Percebam que, no exemplo, pela sentença judicial, os alimentos ainda seriam pagos por 1 ano. Entretanto, nesse caso, a pensão por morte só será paga por 4 meses, uma vez que a lei assim determina: “a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício”.


6ª Segurado baixa renda

        A MP inseriu, ainda, o § 3º no art. 80 da Lei nº 8.213/91, para conceituar o segurado de baixa renda. Conforme determina o citado dispositivo, considera-se segurado de baixa renda aquele que, na competência de recolhimento à prisão tenha renda de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS (atualmente, esse valor é de R$ 1.364,43, conforme Portaria nº 9 do Ministério da Economia – publicada no DOU no dia 16/01/19).

        A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (art. 80, § 4º da Lei nº 8.213/91).

 

7ª Contagem recíproca

        Em relação ao tema contagem recíproca, cabe uma importante informação, a qual passa a estar prevista no art. 96, VIII da Lei nº 8.213/91. O citado dispositivo passa a prever a vedação da desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social (RPPS) quando o tempo averbado tenha gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade.

        Imaginemos que um segurado do RGPS que, após 20 anos de contribuições vertidas para o citado regime, passa para o concurso de analista judiciário do TRF4, passando a estar vinculado ao RPPS da União. Ato contínuo, esse segurado busca uma Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) no INSS e averba esses 20 anos no seu RPPS. Após um período, ele, preenchendo as condicionantes para fins de se aposentar de forma voluntária por tempo de contribuição no RPPS (60 anos de idade e 35 anos de tempo de contribuição), protocola um pedido de abono de permanência em serviço, o qual é deferido. O abono de permanência no RPPS, para quem não sabe, é a devolução da contribuição vertida para o RPPS. Ou seja, o segurado é descontado da contribuição vertida para o RPPS, mas, ato contínuo, este valor é devolvido ao servidor, a título de abono de permanência em serviço. Percebam que esse benefício gera um ganho remuneratório para o servidor. Portanto, pelo disposto no art. 96, VIII da Lei nº 8.213/91, esses 20 anos averbados do RGPS no RPPS não poderão mais ser desaverbados.


8ª Decadência

        Também foi modificada a redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, no intuito de que não haja mais discussões acerca do início da contagem da decadência em matéria de benefício. Antes da MP, a redação do art. 103, caput da Lei nº 8.213/91, apenas mencionava a expressão “revisão do ato de concessão do benefício”. Isso gerava a seguinte dúvida: se o ato era de indeferimento, a partir de quando eu passo a contar a decadência para revisar esse ato? Conforme entendimento jurisprudencial, no caso de indeferimento e cessação de benefício, não deveria incidir prazo decadencial, podendo o ato ser revisto a qualquer tempo. Com base nisso, foi editado o enunciado de Súmula nº 81 da TNU, in verbis: “”Não incide o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da lei 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão”.

        Na prática, a decadência em matéria de benefício ficava restrita aos processos de revisão, ou seja, aqueles em que se discute aumento ou redução do valor do benefício, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RExt 626.489/SE, com repercussão geral reconhecida.

        Pela nova redação, o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado:

  1. Do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto;
  2. Do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.

 

Porto Alegre, 06 fevereiro 2019.

 

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