Certamente junto à Aposentadoria por Invalidez que passou a ser chamada de Benefício por Incapacidade Permanente, a pensão por morte foi o benefício que mais sofreu alterações em prejuízo do segurado.
Além de iniciar com um percentual de 60% sobre o salário de benefício, acrescido de 10% a cada depende até o máximo de 100%, estabeleceu que caso o instituidor não esteja aposentado na data do óbito, será aplicado o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, antes da reforma chamada de aposentadoria por invalidez.
Quando o instituidor da pensão não estava aposentado na data do óbito, também era aplicado o cálculo da aposentadoria por invalidez, agora chamada de benefício por incapacidade permanente, mas no caso era 100% do salário de benefício e não um percentual inicial de 60% como ficou pós-reforma.
Exemplificamos no quadro abaixo que no falecimento de um segurado que recebia R$ 5.000,00 e possuía como dependente sua esposa e 2 filhos com 20 anos, totalizando 3 dependentes, o valor será de 80% da aposentadoria do de cujus (vimos que essa palavra “cujus” existe porém, por sugestão, era melhor usar um sinônimo mais fácil de entender), isto é R$ 4.000,00 (cota-parte de R$ 1.333,00).
Com o implemento de 21 anos pelos dois filhos, o valor da pensão será de 60% (um dependente apenas), equivalente a uma renda de R$ 3.000,00.
Importa salientar que anterior à reforma a cota-parte que cessava era revertida aos demais, sendo que no caso acima a esposa passaria a ganhar R$ 5.000,00, o que não é mais possível com a nova reforma, visto que as cotas são extintas e não revertem para o dependente remanescente.
Uma das exceções à norma, disposta no art. 23, § 2º da EC 103/2019, versa sobre a hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, ocasião em que o valor da pensão por morte será equivalente a 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do RGPS. O valor que ultrapassar o teto do Regime Geral será calculado a partir de uma cota familiar de 50% acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% por cento.
Outra exceção à regra, no âmbito dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), o art. 10º, § 6º dispõe que a pensão por morte devida aos dependentes do policial civil, do policial legislativo e dos ocupantes dos cargos de agente federal penitenciário ou socioeducativo decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente à remuneração do cargo.
Por último e não menos importante é necessário deixar claro que em virtude do princípio Tempus Regit Actum (o tempo rege o ato), que norteia a aplicação da legislação previdenciária, se o óbito ocorreu antes do dia 13/11/2019, data da promulgação da emenda, vale a lei anterior, se ocorreu após, incide a nova legislação, tendo em vista que historicamente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessário à sua concessão.
É certo que o STF também já asseverou que inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, somente havendo direito adquirido quando o seu titular preenche todas as exigências previstas no ordenamento jurídico vigente, de modo a habilitá-lo ao seu exercício (ADI 3104/DF). Contudo, a partir do momento que o segurado possui direito adquirido à concessão do benefício segundo a legislação vigente, o mesmo será regido por esta ainda que lei superveniente altera requisitos para sua manutenção.
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