Quem tem direito? O vigilante, guarda ou vigia, que exerce seu trabalho, com ou sem o uso de arma de fogo.

O tema estava aguardando o julgamento pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) desde 21/10/2019, vindo a ser julgado no dia 09/12/2020. Neste tema tinham 3 perguntas para serem respondidas, as quais eram:

  • Se seria possível reconhecer a especialidade do trabalho de vigilante exercido após a edição da Lei 9.032/1995, em 28/04/1995, que veda o reconhecimento da especialidade da atividade por enquadramento profissional;
  • Se seria possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição do Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade;
  • Se seria necessária a comprovação do uso de arma de fogo para se reconhecer a especialidade da atividade.

Foram favoráveis à categoria as respostas emitidas pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), o qual fixou a seguinte tese que deverá ser seguida por todas as instâncias judiciária do país:

 

É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.

 

Quais os documentos que comprovam o exercício da atividade especial do vigilante, guarda ou vigia?

 

  • Até 28/04/95: o reconhecimento da atividade especial se dá pela categoria profissional, logo, é suficiente para o vigilante, guarda ou vigia, a apresentação da carteira de trabalho.

 

  • De 29/04/95 até 05/03/97: o reconhecimento por categoria profissional é extinto e a atividade passa a ser comprovada através de formulários emitidos pelo INSS e preenchidos pelas empresas no caso do vigilante, guarda ou vigia, como por exemplo o SB-40, DSS-8030, DIRBEN 8030, DISES-BE 5235, que são válidos até hoje, desde que expedidos até 31/12/2003.

 

  • De 06/03/97 até 31/12/03: a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos se dá pela apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. É a partir desta data que o Laudo Técnicos de Condições Ambientais do trabalho (LTCAT) passa a ser exigível pelas empresas para todos os agentes nocivos, além do agente nocivo ruído, para o qual sempre foi exigido.

 

  • Após 01.01.04: começa a ser emitido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento preenchido com base nas informações do LTCAT, um documento histórico-laboral imprescindível, junto do LTCAT, responsável por dados administrativos, registros ambientais e resultado da monitoração biológica referente a agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante todo o período trabalhado.

 

ATENÇÃO: os documentos acima exigidos, de acordo com as respectivas datas, valem para comprovar toda e qualquer atividade a que o trabalhador se expunha a algum agente nocivo durante o seu período de trabalho.

 

Quais os documentos imprescindíveis para a concessão da aposentadoria especial do vigilante, guarda ou vigia?

Os documentos a serem apresentados ao INSS devem ser de acordo com o período trabalhado acima exposto.

O INSS só reconhece como especial a atividade do vigilante, guarda ou vigia até 28/04/1995 e ainda exige arma de fogo.

O principal fundamento do tempo especial pela periculosidade é a expressão “integridade física” prevista na Constituição Federal de 1988, com a redação anterior à EC n° 103/2019 (Reforma da Previdência):

É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

Apesar da permissão constitucional, o enquadramento, após a Lei n° 9.032/1995, não é por categoria profissional e sim, por exposição à periculosidade, devendo ser comprovado esse prejuízo à integridade física.

Na realidade ocorre que muitas empresas de vigilância fecharam e há muitos PPPs preenchidos pelo Sindicato. No entanto, eles não são aceitos sem prova complementar. São apenas um início de prova.

E quais podem ser essas provas? É importante apresentar todos os documentos que o segurado tiver, relacionado à atividade, tais como:

  • Certificados de cursos de reciclagem;
  • Certificados de cursos de tiro;
  • Carteira da arma de fogo;
  • Autorização da Polícia Federal para uso de arma.

E diversos outros documentos que possam comprovar o exercício da atividade.

Além disso, é importante juntar um LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) de uma empresa de vigilância ou pedir perícia por similaridade, para ter a prova técnica, necessária a partir 06/03/97.

Também pode haver a instrução complementar da prova através de testemunhas.

 

É de suma importância já orientar o trabalhador de que não deve deixar para organizar essa documentação somente quando for entrar com o pedido de aposentadoria e sim providenciá-la antes para evitar dores de cabeça diante de situações como:

  • De a empresa já ter fechado: neste caso se a empresa decretou a falência, vai ser necessário localizar o administrador da massa falida para requerer a documentação necessária;
  • Caso de a empresa não ter a documentação: vai ser necessário solicitar uma perícia na empresa ou se ela não existir mais, numa empresa com as mesmas características ou mesmo conseguir um laudo emprestado, que é o caso em que um processo se vale de provas emprestadas de outro processo.

 

Na situação de empregado o melhor a se fazer se a empresa não fornece a documentação dentro do prazo de 30 dias após a rescisão, é entrar em contato com o departamento pessoal, solicitando-a. Este prazo de 30 dias para a empresa fornecer a documentação está previsto em lei, sob pena de multa, mas geralmente é inobservado.

Além disso, não basta providenciar a documentação com antecedência, é necessário levar até um advogado especialista na área previdenciária para que seja analisado se está preenchida corretamente, pois o preenchimento incorreto pode ensejar situações como:  a não configuração da exposição a determinado agente nocivo; a omissão a determinado agente nocivo ou também a incidência de erros materiais, situação na qual o INSS vai solicitar a correção mediante a emissão de carta de exigência, vindo-se a atrasar a análise e conclusão do pedido.

É aí que entra a parte do planejamento previdenciário, e a qual muitos segurados não dão a devida importância, pois nestes casos além de o escritório analisar se está correta a documentação presente, vai também providenciar toda a documentação ausente. Além disso, será feita uma análise minuciosa do histórico de trabalho do segurado junto da realização de simulações e cálculos, sabendo-se desde já qual o melhor caminho a seguir, com qual valor irá se aposentar e em qual data poderá ser feito o pedido.

Desse modo, pode-se evitar aposentadorias com valores baixos, que não correspondam ao valor a que o trabalhador recebia quando na ativa e que ensejarão a necessidade de trabalhar mesmo após a aposentadoria, para complementar a renda, porque o índice de reajuste anual das aposentadorias, que é o INPC, não acompanha o índice de inflação real, havendo a corrosão anual do poder de compra do valor recebido a título de aposentadoria.

Logo, se em cada empresa em que houve o trabalho sob condições especiais for providenciado toda a documentação pertinente com antecedência a análise do pedido vai ser muito mais rápida e as chances de já ser procedente na via administrativa, sem a necessidade de ajuizar ação, serão bem maiores, pois toda a documentação necessária vai estar presente e preenchida na forma como a legislação exige.

 

Como ficou a aposentadoria do vigilante, guarda ou vigia com a reforma da previdência?

O vigilante, guarda ou vigia tem direito à concessão da aposentadoria especial mediante 25 anos de trabalho completos até o início da vigência da reforma da previdência, em 13/11/2019, pois neste caso já é direito adquirido.

Por outro lado, o trabalhador que já estava trabalhando como vigilante, guarda ou vigia quando a reforma da previdência entrou em vigor, na data de 13/11/2019, mas ainda não tinha 25 anos completos de trabalho, este vai se enquadrar na única regra de transição para a aposentadoria especial que é a regra de pontos –  86 pontos tanto para o homem quanto para a mulher (tempo mínimo de 25 anos de atividade especial que somados com a idade tem que fechar 86).

EX.: 25 anos de trabalho como vigilante, guarda ou vigia + 61 anos de idade= 86 pontos).

Muito importante deixar claro que esta regra de transição para a aposentadoria especial é uma regra fixa, ou seja, não é somado 1 ponto a cada ano até chegar ao limite de 100 pontos para a mulher em 2033 e 105 pontos para o homem em 2028, que é o caso da regra de transição por pontos do trabalhador que não vai se aposentar pela modalidade especial, é o trabalhador que não está exposto a algum agente nocivo durante o seu trabalho, que no ano de 2020 está 87 pontos para a mulher e 97 pontos para o homem; já em 2021 vai para 88 pontos para a mulher e 98 pontos para o homem e assim sucessivamente.

Então, para o vigilante, guarda ou vigia que na data de 13/11/2019 ainda não tinha 25 anos de trabalho, ele deve fechar um tempo mínimo de 25 anos após 13/11/2019, que somados com a idade fechem 86 pontos tanto para o homem quanto para a mulher.

Exemplo: o Marcos tinha 55 anos de idade e 23 anos de trabalho como vigilante quando a reforma da previdência entrou em vigor, em 13/11/2019. Logo, sem a reforma, o Marcos poderia se aposentar em 2021, quando fecharia 25 anos de atividade especial.

No entanto, com a entrada em vigor da reforma no ano de 2019, Marcos vai ter que trabalhar por mais 4 anos, podendo se aposentar em 2023, quando vai ter 59 anos de idade e 27 anos de trabalho, que fecham os 86 pontos necessários (59 anos de idade + 27 anos de trabalho como vigilante= 86 pontos).

Se o Marcos tivesse pouco tempo de trabalho como vigilante e agora estivesse trabalhando sem a exposição a algum fator de risco, seria vantajoso converter o tempo especial em comum e se aposentar na modalidade comum pela regra de pontos por exemplo. Importante deixar claro que essa conversão de atividade especial em comum só pode ser concedida até a data de 13/11/2019, nesse caso se pegaria o período trabalhado, por exemplo de 10 anos e adicionaria 20%, resultando em 12 anos para a mulher e para o homem adicionaria 40%, resultando em 14 anos.

Vamos também considerar que o Marcos começou a trabalhar como vigilante após o início da vigência da reforma (13/11/2019), nesse caso ele vai ter que completar 60 anos de idade e 25 anos de trabalho como vigilante para poder se aposentar.

A qual agente nocivo está exposto o vigilante, guarda ou vigia?  Está exposto ao risco à integridade física.

Não há limite de exposição a este tipo de agente nocivo, sendo a análise neste caso qualitativa, diferente da quantitativa, a exemplo do agente nocivo físico ruído em que a análise é quantitativa, ou seja, é necessário medir a exposição para verificar a quantos decibéis estava exposto o trabalhador.

O EPI (equipamentos de proteção individual) ou EPC (equipamento de proteção coletiva) elimina o agente nocivo? Inexiste EPI ou EPC tecnicamente eficaz para o risco à integridade física.

Portanto, quando o PPP mencionar que o EPI é eficaz é necessário solicitar documentação complementar à empresa ou realizar inspeção ou perícia no local de trabalho para aferição dos documentos que embasaram a informações eficaz no PPP, por cautela.

Como é feito o cálculo do valor da aposentadoria para o vigilante, guarda ou vigia? O cálculo da aposentadoria antes da vigência da reforma só vale para o profissional que já tinha 25 anos completos de atividade especial antes do dia 13.11.2019 e é feito da seguinte forma: é a média de 80% das maiores contribuições desde a data de julho/1994, sem a incidência do fator previdenciário.

Já para o profissional que ainda não tinha 25 anos de atividade especial na data de 13.11.2019, o cálculo é da seguinte forma: o homem vai iniciar com um percentual de 60% acrescido de 2% a cada ano a partir do 20º ano de tempo de contribuição, logo, para se aposentar com 100% terá que trabalhar por 40 anos. Já a mulher vai iniciar com um percentual de 60% acrescido de 2% a cada ano a partir 15º ano de tempo de contribuição, logo, para se aposentar com 100% terá que trabalhar por 35 anos. Não há a incidência do fator previdenciário.

Agora, se o homem já tiver 60 anos de idade e optar por se aposentar com os 25 anos de atividade especial, vai se aposentar com 70% da média; já a mulher, que também já tiver 60 anos de idade e optar por se aposentar com os 25 anos de atividade especial, vai se aposentar com 80% da média.

 

Referencial bibliográfico:

AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. Salvador, Editora JusPodivm, 2020, p. 687-696.

LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria Especial, dissecando o PPP. São Paulo, Editora LUJUR, 2020, p. 180-186.

RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial RGPS. Curitiba, Editora Juruá, 2016, p. 361-364.

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