A APOSENTADORIA ESPECIAL E SUAS VANTAGENS
Por Jonas Ferreira,
Advogado especialista em Direito Previdenciário.
O que é a aposentadoria especial? Modalidade de aposentadoria que diminui o tempo a ser trabalhado em virtude da exposição a agente químico, físico ou biológico a que o trabalhador esteve exposto durante seu vínculo laboral.
Alguns exemplos de quem possuí este direito: aeronautas, eletricistas, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão, frentista em posto de gasolina, técnicos em radiologia, bombeiros, guardas com uso de arma de fogo, metalúrgicos, soldadores, médicos, enfermeiros e técnicos em enfermagem, dentistas, engenheiros, etc.:
Quais as vantagens que traz a aposentadoria especial?
- Idade;
COMO É HOJE NO RGPS (INSS) + RPPS (ESTATUTÁRIO) |
COM A REFORMA |
NÃO TEM IDADE MÍNIMA (basta ter 15, 20 ou 25 anos de trabalho com exposição a agente nocivo) |
IDADE MÍNIMA DE : 55 ANOS PARA QUEM SE APOSENTA COM 15 ANOS |
58 ANOS PARA QUEM SE APOSENTA COM 20 ANOS |
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60 ANOS PARA QUEM SE APOSENTA COM 25 ANOS (maior parte dos segurados) |
- Tempo de contribuição;
COMO É HOJE NO RPPS (ESTATUTÁRIO) |
COM A REFORMA |
15, 20 ou 25 anos, a depender do fator de risco |
25 anos de tempo de contribuição, independente do fator de risco |
- Vai reduzir o tempo a ser trabalhado ao se aposentar em outra modalidade de aposentadoria quando não preencher o tempo mínimo especial, em virtude da conversão do tempo especial em comum.
Esta conversão é feita da seguinte forma: total de dias trabalhados pelo homem em atividade especial, multiplicado por 1,4, tendo um aumento de 40% e total de dias trabalhados pela mulher em atividade especial, multiplicado por 1,2, tendo um aumento de 20%.
CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM |
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COMO É HOJE |
COM A REFORMA |
AUMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM 20% PARA A ♀ AUMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM 40% PARA O ♂ |
EXTINÇÃO DA CONVERSÃO |
- Aumentar o fator previdenciário, mesmo se o segurado já tiver direito à outra modalidade de aposentadoria e consequentemente aumentando a RMI (renda mensal inicial);
- Fator previdenciário;
COMO É HOJE |
COM A REFORMA |
Não incide, segurado recebe 100% do salário de benefício. |
Cálculo como as demais aposentadorias, iniciando com 60% do salário de benefício. |
COMO É HOJE NO RPPS (ESTATUTÁRIO) |
COM A REFORMA |
Não incide, segurado recebe 100% do salário de benefício. |
Cálculo como as demais aposentadorias, iniciando com 60% do salário de benefício, salvo para os que ingressaram antes de 31/12/2003, que garantem a integralidade. |
- Preenchimento dos pontos que faltavam para completar a fórmula 86/96, onde também não haverá a incidência do fator previdenciário, lembrando que para preencher a fórmula 86 a mulher deve ter no mínimo 30 anos de contribuição, que somados a 56 anos de idade fecha 86 pontos e o homem deve ter no mínimo 35 anos de contribuição, que somados a 61 anos de idade fecha 96 pontos.
COMO É HOJE NO RPPS (ESTATUTÁRIO) |
COM A REFORMA |
NÃO SE UTILIZA O CRITÉRIO DE PONTOS |
UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE PONTOS 86/96 EM 2019.
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Quais os requisitos da aposentadoria especial?
- 180 contribuições mensais, ou seja, 15 anos de contribuição ao INSS, seja como empregado, seja como contribuinte individual;
- Enquadramento no fator de risco:
- 15 anos= mineiros que trabalham permanentemente nas frentes de produção das minas de subsolo;
- 20 anos= trabalhadores permanentes em locais de subsolo, afastados das frentes de trabalho (gelarias, rampas, poços, depósitos); operação com arsênico, chumbo, fósforo, mercúrio.
- 25 anos= restante das categorias não enquadradas acima.
- Enquadramento da atividade de acordo com o período trabalhado:
Até 28/04/1995 é possível reconhecer:
- Pela exposição a agente nocivo: comprova-se através do LTCAT, PPP, perícia técnica.
Exceção.: agente nocivo ruído, frio e calor, onde é necessário realizar perícia técnica para verificar quantitativamente o grau de exposição do trabalhador.
2. Pela categoria profissional: basta comprovar a atividade exercida, utilizando com prova a CTPS, por exemplo.
Segue abaixo o rol de categorias com sua respectiva exposição ao agente nocivo e o tempo mínimo a ser trabalhado:
De 29/04/1995 até 05/03/1997:
Formulários para comprovar as atividades desempenhadas pelos segurados: DSS 8030, DIRBEN 8030, SB/40 ou PPP.
Não é exigido o embasamento em laudo técnico, com exceção dos agentes nocivos ruído, frio e calor.
De 06/03/1997 até 31/12/2003:
- Formulários e LTCAT para todos os agentes nocivos.
A partir de 01/01/2004:
- PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), cujas informações são extraídas do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT.
Obs.: O PPP e o LTCAT são os documentos padrões reconhecidos pelos órgãos públicos e o judiciário como prova da exposição aos agentes nocivos e são emitidos com base em perícia técnica atualizada realizada por engenheiro ou médico do trabalho.
Quais os principais agentes nocivos:
- Ruído:
DATA |
8 HORAS DE EXPOSIÇÃO |
Até 05/03/1997 |
80 decibéis |
ENTRE 06/03/1997 a 18/11/2003 |
90 decibéis |
APÓS 19/11/2003 |
85 decibéis |
- Agentes químicos:
Estes agentes se subdividem em agentes químicos qualitativos, que se encontram no ANEXO 13 da NR-15, onde possuem presunção de nocividade, não havendo a necessidade de medir o grau de exposição a que o trabalhador esteve sujeito e os agentes químicos quantitativos, onde é necessário realizar perícia técnica e medir o grau de exposição, citando como exemplo o ruído, que atualmente deve ser de no mínimo 85 decibéis.
ANEXO 13 DA NR-15: http://www.sistemaambiente.net/News/Bra/NR/nr_15_Anexo%20n.%C2%BA%2013%20-%20Agentes%20Qu%C3%ADmicos.pdf.
- Agentes biológicos:
A que estão sujeitos os profissionais da saúde.
- Eletricidade:
Que mesmo não constando como agente agressivo na legislação, foi considerada como atividade perigosa pelo STJ.
Neste ponto importa salientar que o rol de agente nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação deste agente não é taxatixo e sim exemplificativo, podendo ser contempladas outras situações análogas à existente na lei.
- Porte de arma:
Foi firmada a tese de que “é possível o reconhecimento da atividade especial de vigilante que porte arma de fogo após o Decreto 2.172/97, desde que comprovado mediante PPP, LTCAT ou outro meio idôneo previsto na legislação”.
Como providenciar a documentação necessária?
- Carteira de trabalho (CTPS)= de suma importância para comprovar o enquadramento por categoria profissional até a data de 28/04/1995;
- Carteira profissional= ideal para comprovar o enquadramento em determinada categoria profissional. Ex.: COREN, CREA, CRO,…
- DSS 8030, DIRBEN 8030, SB/40= documentos fornecidos pelas empresas nos quais consta as atividades desempenhadas pelo segurado e os agentes agressivos aos quais estiveram expostos;
- PPP= a partir de 31/12/2004 só é possível para as empresas emitirem o PPP, que vem a substituir os documentos citados acima, salvo a CTPS, e é feito com base no LTCAT (laudo técnico de condições ambientais do trabalho), realizado por médico ou engenheiro do trabalho.
Na maioria das vezes, quando há o desligamento do empregado, a empresa não fornece o PPP, ficando a cargo de o segurado solicitar, visto que se por ventura esta empresa decretar falência futuramente, será bem mais arduoso conseguir este documento tão importante.
Logo, o ideal é que ao deixar de trabalhar com exposição a agente químico, físico ou biológico, solicite-se o PPP ao departamento pessoal da empresa, sendo a empresa obrigada a fornecê-lo.
- Ficha ou livro de registro de empregados= serve para elucidar alguma divergência na anotação da CTPS, como, por exemplo, sobre a função exercida;
- Prova emprestada= serve para complementar a instrução de uma ação onde a prova material é ínfima;
Ex.: ação procedente e transitada em julgado de colega de empresa que exercia a mesma função do segurado que está pleiteando a aposentadoria na categoria especial.
- Perícia técnica= possível requerê-la quando não há prova material que comprove a exposição ao agente nocivo, inclusive pode ser pleiteada através de uma empresa semelhante à que o segurado trabalhava;
- Decisão transitada em julgado de reclamatória trabalhista e laudos produzidos durante a instrução desta ação= é muito comum se utilizar de uma ação trabalhista com trânsito em julgado, que possua dentre os pedidos o de comprovação de atividade com exposição a agente nocivo, para levar junto ao INSS e requerer sua conversão em tempo comum ou se alcançado o tempo mínimo, aposentar-se na modalidade especial.
Qual o valor da minha aposentadoria na categoria especial? O segurado vai receber 100% do salário de benefício, ou seja, vai receber a média aritmética simples das 80% maiores contribuições de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário.
Por que o INSS na maioria das vezes nega a concessão desta espécie de aposentadoria? Porque o INSS concede os benefícios com base na Instrução Normativa nº 77 de 21/01/2015, que não acompanha a evolução da jurisprudência.
Também ocorre de ter entendimento diverso do adotado pelo judiciário, como, por exemplo, no não reconhecimento do período como especial, se está no PPP que o EPI (equipamento de proteção individual) era eficaz, não considerar determinada atividade como especial ou mesmo, quando considera inválido um laudo realizado extemporaneamente, ou seja, um laudo produzido posteriormente à realização da atividade nociva.
Como encaminho meu pedido de aposentadoria especial? Com a implantação do INSS DIGITAL, se o segurado optar por encaminhar sem advogado, deve agendar pelo nº 135 e no dia marcado levar a documentação original para ser digitalizada, recebendo o número do protocolo de requerimento para acompanhar pela internet o andamento do pedido.
Caso contrate um advogado, tudo pode ser feito remotamente, sendo que o próprio advogado autentica a documentação e encaminha digitalmente através do canal conveniado entre o INSS e a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).
O que fazer quando o INSS nega o pedido de aposentadoria especial? Há dois caminhos a serem seguidos, vai depender da análise de cada caso.
1º Ingressar no prazo de 30 dias da decisão proferida pelo INSS com Recurso Ordinário no CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social), em sede de 1ª instância.
Da decisão do CRPS, no prazo de 30 dias, ingressar com Recurso Especial para as Câmaras de Julgamento, em sede de 2ª instância.
2º Ingressar com uma ação na Justiça Federal.
Quem já completou o período seja ele de 15, 20 ou 25 de tempo especial, pode ser afetado pelas novas regras da reforma? Não afeta o direito de quem já implementou os requisitos exigidos e ainda não entrou com o requerimento, o mesmo ocorrendo com quem já é aposentado.
Porto Alegre, 12 de abril 2019.